Profissionais da CPLP

O Despacho n.º 13779-A/2014, de 12/11, na sua redação vigente, alterado pela Declaração de Retificação n.º 1285/2014, de 12/12, vem permitir aos profissionais de saúde provenientes de Estado que integre a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) poderem realizar formação profissional, em Portugal, junto do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O pedido deve ser apresentado junto da ACSS, I.P., pelo organismo competente do país de origem, com a antecedência mínima de 90 dias antes do início da atividade formativa (cfr. n.º 1, do art.º 4.º e alínea g), n.º 1 do art.º 2.º do Despacho).

No que respeita à duração (cfr. alíneas c) e d), do n.º 1, do art.º 2.º), os períodos da formação podem ser, respetivamente, de 30 dias a 6 meses ou de 6 meses a 2 anos.

Tal formação profissional deve ser realizada no âmbito de uma prática tutelada, sob a orientação direta e permanente do profissional de saúde indicado como orientador (cfr. n.ºs 4 e 6, do art.º 5.º).

Respeitando o estipulado no artigo 7.º do referido Despacho, a realização da formação profissional nos termos desta norma, não dá lugar a pagamento de quaisquer encargos inerentes à mesma.

 

Requerimento pedidos de formação