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  • Portaria n.º153/2017, de 4 de maio
    Define os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) no Serviço Nacional de Saúde para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência e aprova e publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS

    Portaria n.º 147/2017, 27 de abril
    Regula o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde, adiante designado SIGA SNS

    Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril
    Procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que visa a consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, definindo os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde, e cria o Sistema Integrado de Gestão do Acesso

    Despacho n.º 987/2016, de 20 de janeiro
    Estabelece disposições sobre a disponibilização pública de informação completa e atualizada sobre o cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG), incluindo os tempos de resposta dos serviços de urgência, nos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

    Portaria n.º 87/2015, de 23 de março
    Define os tempos máximos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações de saúde sem carácter de urgência, publica a Carta de Direitos de Acesso e revoga a Portaria n.º 1529/2008, de 26 de dezembro

    Lei n.º 15/2014, de 21 de março
    Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde

    Portaria n.º 95/2013, de 4 de março
    Aprova o Regulamento do Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar nas instituições do Serviço Nacional de Saúde e revoga a Portaria n.º 615/2008, de 11 de julho

    Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março
    Consentimento informado (artigo 156.º)

    Constituição da República Portuguesa
    Direito à Saúde: Artigo 64.º

  • Despacho n.º 6668/2017, de 2 de agosto
    Estabelece disposições sobre o direito de acompanhamento de criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, em situação de intervenção cirúrgica, igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico

    Lei n.º 15/2014, de 21 de março
    Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde

  • A Comissão de Avaliação dos Administradores Hospitalares, nomeada por Despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 11 de agosto de 2020, tornado público através do Aviso nº 20735/2020, de 23 de dezembro, terminou o mandato em 11 de agosto de 2021.

    Assim, na presente data, não se encontra a decorrer qualquer procedimento para o acesso na carreira de administração hospitalar, nos termos previstos no artigo 8º do Decreto-Lei nº 101/80, de 8 de maio.

    Os trabalhadores da carreira de administração hospitalar encontram-se providos definitivamente em lugar (de carreira) no quadro único de pessoal, cuja gestão compete agora à ACSS, independentemente dos estabelecimentos hospitalares e serviços dependentes do Ministério da Saúde onde desempenhem funções. O estatuto legal da carreira de administração hospitalar consta do Decreto-Lei n.º 101/80, de 8 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 178/87, de 20 de abril.

    Esta carreira encontra-se regulada para os trabalhadores com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

     

    No que respeita às funções próprias desta carreira, as mesmas são desenvolvidas em lugares da tabela II, anexa ao Decreto-Lei n.º 101/80, na sequência de concurso, em regime de comissão de serviço.

    Relativamente ao quadro único, a carreira desenvolve-se pelas categorias de administrador do 4.º grau; administrador do 3.º grau; administrador do 2.º grau e administrador do 1.º grau, operando-se o recrutamento pela categoria de administrador do 4.º grau, mediante concurso documental, de entre:

     

    Licenciados com diploma em Administração Hospitalar na Escola Nacional de Saúde Pública
    Titulares de diploma de Administração Hospitalar obtidos em escolas estrangeiras, com equiparação através de despacho do Ministro da Saúde, sob proposta da ACSS, mediante parecer favorável da Escola Nacional de Saúde Pública

     

    Quanto ao provimento, em regime de comissão de serviço, para lugares da Tabela II, é necessário , para efeitos de concurso, verificar a correspondência entre o grau detido e o lugar de administrador hospitalar pretendido, conforme indicado na tabela

     

    CORRESPONDÊNCIAS
    GRAU
    LUGARES DA TABELA II
    ADMINISTRADOR DO 1.º GRAU ADMINISTRADOR-GERAL
    ADMINISTRADOR DO 2.º GRAU ADMINISTRADOR DE 1.ª CLASSE
    ADMINISTRADOR DO 3.º GRAU ADMINISTRADOR DE 2.ª CLASSE
    ADMINISTRADOR DO 4.º GRAU ADMINISTRADOR DE 3.ª CLASSE

     

  • Decreto-Lei n.º 177/1992, de 13 de agosto
    Estabelece o regime de prestação de assistência médica no estrangeiro aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde

  • Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho
    Cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro

    Portaria n.º 1391/2009, de 17 de novembro
    Estabelece os termos do financiamento dos benefícios adicionais de saúde

     

  • O Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, define o regime legal da carreira especial farmacêutica, bem como os requisitos de habilitação profissional para a integração nessa carreira. Este diploma aplica-se a todos os trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

    O Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, estabelece o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados no Serviço Nacional de Saúde, bem como os requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica. O referido Decreto-Lei aplica-se aos farmacêuticos em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nos termos dos diplomas que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

     

     

     

    Equiparação à
    Residência Farmacêutica
    Residência Farmacêutica

     

  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2018, de 14 de março
    Autoriza a prorrogação do contrato de aquisição de bens e serviços para a gestão, manutenção e operação do Centro de Conferência de Faturas

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-B/2016, de 29 de dezembro
    Autoriza a prorrogação e a repartição de encargos do contrato de aquisição de bens e serviços para a gestão, manutenção e operação do Centro de Conferência de Faturas.

    Deliberação n.º 20/2014, de 9 de janeiro
    Cria a Unidade de Gestão do Centro de Conferência de Faturas (UCF) com as competências previstas na alínea i) do artigo 3.º Portaria n.º 155/2012, de 22 de maio.

    Resolução de Conselho de Ministros n.º 96/2007, de 23 de julho
    Autoriza, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a realização da despesa inerente à celebração dos contratos de aquisição de bens e serviços para análise, concepção, desenvolvimento, implementação e operação do centro de conferência de facturas do Serviço Nacional de Saúde, distribuídos pelo período de quatro anos, no montante estimado global de € 30 580 266, a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor.

  • Portaria n.º 71/2018, de 8 de março
    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro, que define o modelo do regulamento interno dos serviços ou unidades funcionais das Unidades de Saúde do SNS, com a natureza de entidades públicas empresariais, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se organizem em Centros de Responsabilidade Integrados

    Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro
    Define o modelo do regulamento interno dos serviços ou unidades funcionais das Unidades de Saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com a natureza de entidades públicas empresariais, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se organizem em Centros de Responsabilidade Integrados (CRI)

  • Despacho n.º 9090/2015, de 13 de agosto
    Determina a utilização do sistema de codificação clínica ICD -10 -CM/PCS, em substituição da ICD -9 -CM, a partir de 1 de janeiro de 2017.

    Despacho n.º 10537/2013, de 13 de agosto
    É criada uma equipa de projeto responsável pelo planeamento do projeto de implementação em Portugal do sistema de codificação clínica ICD-10-CM/PCS, a cargo da ACSS.


     

  • Lei n.º 87/2019, de 3 de setembro
    Reforço da autonomia das entidades do Serviço Nacional de Saúde para contratação de recursos humanos



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  • Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro
    Regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro

    Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro
    Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

  • Despacho n.º 9405/2014, de 21 de julho
    Determina o regime de prescrição e faturação de Cuidados Respiratórios Domiciliários. Revoga o Despacho n.º 9309/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 16 de julho de 2013

     

  • Despacho n.º 8589/2017, de 6 de setembro
    Determina que deve ser disponibilizado o acesso aos dados administrativos dos sistemas de informação hospitalar, para que possa ser integrado automaticamente o número de vagas por unidade de cuidados intensivos e intermédios

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    Diretiva n.º 2014/24/UE
    Revoga a Diretiva 2004/18/CE

    Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro
    Estabelece o conceito, o processo de identificação, aprovação e reconhecimento dos Centros de Referência Nacionais para a prestação de cuidados de saúde, designadamente para diagnóstico e tratamento de doenças raras

    Portaria n.º 191/2014, de 25 de setembro
    Define os cuidados de saúde transfronteiriços sujeitos a autorização prévia

    Despacho n.º 11779/2014, de 22 de setembro
    Designa os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., como autoridade nacional responsável pela cooperação em matéria de saúde em linha

    Despacho n.º 11778/2014, de 22 de setembro
    Determina que as receitas médicas de dispositivos médicos, prescritos noutros Estados membros da União Europeia, são reconhecidas em Portugal, caso reúnam os requisitos estipulados

    Despacho n.º 11713/2014, de 19 de setembro
    Designa a ACSS como ponto de contacto nacional para os cuidados de saúde transfronteiriços

    Despacho n.º 11712/2014, de 19 de setembro
    Designa o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., como autoridade nacional responsável pela avaliação das tecnologias da saúde

    Despacho n.º 11042-F/2014, de 29 de agosto
    Aprova modelo de receita médica passível de reconhecimento em qualquer Estado-Membro da União Europeia nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto

    Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto
    Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2012

     

  • Resolução da Assembleia da República n.º 6/2007, de 23 de janeiro
    Recomenda ao Governo que seja celebrado um acordo de cooperação de âmbito nacional entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a Associação Protectora dos Diabéticos de Portugal, por um período de cinco anos.

     

  • Despacho n.º 23838/2009, de 30 de outubro
    Estende a modalidade de pagamento por preço compreensivo a utentes beneficiários dos subsistemas públicos e regula as relações financeiras daí resultantes entre o Ministério da Saúde e os subsistemas de saúde públicos (no âmbito das convenções em cuidados de saúde de diálise).

    Despacho n.º 4325/2008, de 19 de fevereiro
    Revisão do clausulado tipo da Convenção para a Prestação de Cuidados de Saúde na Área da Diálise.

    Despacho n.º 7001/2002, de 4 de abril
    Aprova o clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise.

  • Por comunicação da União Portuguesa dos Adventistas do Sétimo Dia, nos termos e para os efeitos do artigo 14.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, o dia de descanso semanal prescrito por esta confissão religiosa decorre do ocaso de sexta-feira ao ocaso de sábado, tendo a mesma indicado, conforme exigido por lei, os correspondentes períodos horários fixados pelo Observatório Astronómico de Lisboa, para o ano de 2023.

    Horários do crepúsculo 2023

     

  • Despacho n.º 11374/2011, de 7 de setembro
    Divulgação mensal dos principais dados de actividade, desempenho assistencial e económico--financeiro das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) .

    Despacho n.º 5739/2015, de 29 de maio
    Divulgação trimestral dos indicadores de qualidade das  entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS). 

  • Memorando de Entendimento

    Contrato-Programa

    Orientações

    Guideline

    Regulamento

    Cálculo

     

     

     

  • Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho
    Regulamenta o exercício das actividades paramédicas

     

  • A Portaria n.º 254/2021, de 16 de novembro, aprova o Regulamento do Reconhecimento do Especialista em Física Médica que determina as condições do processo de formação, certificação e renovação do título de especialista em física médica, em consonância com as orientações europeias aplicáveis, bem como o montante das taxas referentes ao respetivo reconhecimento.

    A ACSS é a entidade competente para este reconhecimento.

    Todos os profissionais detentores do título de especialista em física médica, concedido nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 72/2011, de 16 de junho, devem requerer junto desta ACSS, IP, no prazo de seis meses, após a entrada em vigor da Portaria n.º 254/2021, de 16 de novembro, o reconhecimento automático do referido título, ao abrigo do previsto  n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 254/2021, 16 de novembro.

    Para além do reconhecimento automático o regime transitório prevê, ainda:

    • Reconhecimento do título (n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 254/2021, 16 de novembro) – aplicável aos profissionais que, não sendo detentores do certificado de especialista em física médica, concedido nos termos do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 72/2011, de 16 de junho, sejam detentores de experiência profissional contínua, em qualquer das áreas da física médica, por um período não inferior a cinco anos, e tenham exercido a atividade em equivalente horário completo, com um mínimo de 35 horas de trabalho por semana, até à data de entrada em vigor da referida portaria.
      Divulga-se, para os devidos efeitos, de acordo com publicação no Aviso n.º 14694/2023, de 4 de agosto, o júri competente para a entrevista de avaliação curricular, conducente ao reconhecimento de especialistas em física médica ao abrigo do disposto nos números 3 e 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 254/2021, de 16 de novembro, que aprova o Regulamento do Reconhecimento do Especialista em Física Médica.
      São ainda divulgados os critérios de avaliação aplicáveis à entrevista de avaliação curricular para efeitos de reconhecimento dos especialistas em física médica ao abrigo do disposto nos números 3 e 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 254/2021, de 16 de novembro, que aprova o Regulamento do Reconhecimento do Especialista em Física Médica.
      Deverão os candidatos ao procedimento supra referido proceder ao envio da documentação curricular, de acordo com as observações fixadas no anexo I da ata, publicada no site da ACSS,  para o seguinte endereço de e-mail geral@acss.min-saude.pt, no prazo de 15 dias úteis.
    • Reconhecimento excecional (n.º s 5 e 6 do artigo 7.º da Portaria n.º 254/2021, 16 de novembro) – aplicável aos profissionais que exerçam funções em regime de trabalho subordinado à data de entrada em vigor da presente portaria em qualquer das áreas da física médica, com um mínimo de 35 horas de trabalho por semana, e que não possuam experiência profissional contínua de cinco anos.

    Atribuição, renovação e obtenção de 2.ª via do certificado de Especialista em Física Médica

    A atribuição do título de especialista em física médica depende do cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Anexo à Portaria n.º 254/2021, 16 de novembro, devendo, para o efeito, ser utilizado o requerimento disponível aqui.

    Para a atribuição do título de especialista em física médica, previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Anexo à Portaria n.º 254/2021, 16 de novembro, deve ser utilizado o requerimento disponível aqui.

    O reconhecimento como especialista em física médica é válido por cinco anos, devendo o pedido de renovação do título ser, nos termos do previsto no artigo 14.º do Anexo à Portaria n.º 254/2021, 16 de novembro, dirigido à ACSS até 90 dias antes do termo do prazo de validade constante do respetivo certificado, utilizando, para o efeito, o requerimento disponível aqui.

    A emissão de 2.ª via do certificado, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 254/2021, 16 de novembro deverá ser requerida utilizando, para o efeito, o requerimento disponível aqui.

    Regime de Taxas

    Ao processo de reconhecimento como especialista em física médica aplicam-se as taxas previstas no 6.º da Portaria n.º 254/2021, 16 de novembro, a saber:

    •  Pela análise do pedido – € 70,00
    • Registo do reconhecimento do título – € 30, 00
    • Atribuição do certificado – € 50,00
    • Renovação do pedido – € 60,00
    • 2.ª via do certificado – € 30,00

    As referidas taxas devem ser pagas através de transferência bancária para o seguinte NIB/IBAN, com a indicação do nome do requerente do pedido:

    NIB:       0781 0112 0000 000840770

    IBAN:    PT50 0781 0112 0000 000840770

    Nas situações em que o requerente esteja a fazer a transferência de uma conta no estrangeiro, deve ser acrescentado o seguinte BIC

    BIC: IGCPPTPL

    O comprovativo de transferência deve acompanhar o respetivo requerimento.

    Não são aceites pagamentos em numerário enviados por correio.

    Às referidas taxas acrescem os portes de correio ,no caso em que o requerente pretenda que o mesmo lhe seja enviado por correio registado.

  • Decreto-Lei nº 18/2017, de 10 de fevereiro
    Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do SNS com a natureza de EPE, bem como as integradas no SPA.

     

     

  • Despacho n.º 3796-A/2017, 5 de maio
    Estabelece disposições sobre a rentabilização dos equipamentos e dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde e a subcontratação a entidades externas

  • A legislação de enquadramento da carreira especial médica prevê a existência de dois graus de qualificação, sendo um deles, o grau de consultor.

    Este titulo de habilitação profissional é atribuído pelo Ministério da Saúde, devidamente reconhecido pela Ordem dos Médicos, mediante a realização de procedimento concursal.

    Cabe à ACSS, a supervisão do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor em causa, competindo, por sua vez às Administrações Regionais de Saúde (ARS) e às Direções Regionais de Saúde (DRS), como órgãos de coordenação regional, dirigir e apoiar a execução do mesmo.

    Concursos Grau de Consultor

    Atos Certificativos

    registo-azul

     

  • A ACSS é responsável por gerir e coordenar o Internato Médico, em colaboração com outras entidades centrais, regionais e locais.

    O Internato Médico realiza-se após a licenciatura/mestrado integrado em Medicina  e corresponde a um processo de formação médica especializada, teórica e prática, que tem como objetivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respetiva área de especialização.

    O regime do internato médico prevê a abertura anual de um único concurso para ingresso no internato médico, ao qual concorrem, em simultâneo, os candidatos a ingresso na formação geral, na formação especializada, bem como os candidatos a mudanças de especialidade ou reafectação e, ainda, reingresso no internato médico.

    Esclarecimentos e pedidos de informação deverão ser dirigidos para im@acss.min-saude.pt.

     

    Concurso de Ingresso Área de Especialização Avaliação Final Prova Nacional de Acesso

     

  • Lei n.º 104/2015, de 24 de agosto
    Cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde.

     

  • Portaria n.º 92/2017, de 2 de março
    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro

  • Decreto-Lei n.º 49/2016, de 23 de agosto
    Estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Saúde.

    Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro
    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar e procede à primeira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.

    Lei n.º48/90, de 24 de agosto
    Aprova a Lei de Bases da Saúde
    Alterações efetuadas ao diploma: Este diploma sofreu várias modificações, a última das quais em 18.03.2009 onde são extintas, nos termos do art. 3.º, todas as sub-regiões de saúde integradas na Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., previstas na Base XVIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pelo presente diploma e regulamentada pela Lei 11/93 de 15-Jan, pela PORT.273/2009.18.03.2009.PCM, DR.IS [54] de 18.03.2009.

     

  • O sistema Livre Acesso e Circulação de Utentes no SNS (LAC) aprovado pelo Despacho n.º 5911-B/2016, de 3 de maio, permite ao utente, em conjunto com o médico de família responsável pela referenciação, optar por qualquer uma das unidades hospitalares do SNS onde exista a consulta de especialidade de que necessita.

    A referenciação é efetuada de acordo com o interesse do utente, segundo critérios de proximidade geográfica e considerando os tempos médios de resposta, acessíveis através do Portal do SNS.

    O LAC contribui para a implementação progressiva do Sistema Integrado de Gestão do Acesso no SNS (SIGA SNS), sendo uma das prioridades definida para a Saúde no Programa do XXI Governo Constitucional.

     

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    A sua implementação representa várias vantagens:

    • para os utentes, que assim tem oportunidade de escolher;
    • para os profissionais, nomeadamente para os médicos de família que reforçam o seu papel e a relação de confiança com os doentes;
    • para o SNS que aumenta a sua eficiência, maximizando a capacidade e qualidade dos serviços prestados.

    A implementação do SIGA_SNS e do LAC constituem uma oportunidade para melhorar o acesso dos utentes ao SNS, com impacto geral no SNS, nos hospitais, nos cuidados de saúde primários e na resposta aos utentes.

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     Perguntas rápidas

     

  • Despacho n.º 10440/2016, de 19 de agosto
    Projeto “Nascer Utente” e “Notícia Nascimento”.

    Despacho n.º 6744/2016, de 23 de maio
    Incrição de recém-nascidos no Registo Nacional de Utentes.

    Lei n.º 79/2015, de 29 de julho
    Estipula que nenhuma criança fica privada de médico de família

     

  • Despacho n.º 6833-A/2018, de 13 de julho
    Fixa, para o ano de 2018, o número de médicos aposentados que podem ser contratados pelos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

  • Portaria n.º 120/2017, de 23 de março
    Aprova a lista de medicamentos que podem ser prescritos pelos odontologistas no exercício da sua atividade profissional

    Portaria n.º 490/2003, de 17 de junho
    Aprova o modelo de carteira profissional de odontologista

    Lei n.º 40/2003, de 22 de agosto
    Regula e disciplina a atividade profissional de odontologia

     

  • O setor da saúde  foi pioneiro no estabelecimento de “Parcerias Público-Privadas” (PPP) em Portugal, com vista a promover formas inovadoras de partilha do risco para a prestação de cuidados de saúde, como novas experiências de gestão, bem como a participação do setor privado na conceção, construção, financiamento e exploração de unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

    Apesar do investimento e exploração destas unidades ser privado, como hospitais integrados no SNS, o acesso aos serviços clínicos é o mesmo disponível nas restantes unidades hospitalares do setor público, ou seja, os utentes mantém os direitos e deveres previstos no acesso ao SNS.

    As Administrações Regionais de Saúde assumem o papel do Estado enquanto entidade contratante das PPP.

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    Hospital em regime PPP

    Hospital Cascais Dr. José Almeida

     


  • Resolução do Conselho de Ministros nº 34/2008, de 14 de Fevereiro
    Aprova o programa de redução de prazos de pagamentos a fornecedores de bens e serviços pelo Estado, denominado Programa Pagar a Tempo e Horas.

  • Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro
    Estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

    Despacho n.º 3192/2017, de 17 de abril
    Define que os dadores de gâmetas têm direito a uma compensação para reembolso das despesas efetuadas, ou para ressarcimento dos prejuízos resultantes da dádiva.

    Despacho n.º 679/2017, de 11 de janeiro
    Redefine a estratégia de acesso a técnicas de Procriação Medicamente Assistida (PMA) no Serviço Nacional de Saúde (SNS), definindo como objetivo estratégico, entre outros, o desenvolvimento de uma rede nacional de Centros Públicos PMA afiliados ao Banco Público de Gâmetas.

    Decreto Regulamentar n.º6/2016, de 29 de dezembro
    Regulamenta a procriação médica assistida.

    Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto
    Regula o acesso à gestação de substituição, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida).

    Lei n.º 17/2016, de 20 de junho
    Alarga o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida).

    Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro
    Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.

    Lei n.º 32/2006, de 26 de julho 
    Procriação medicamente assistida.

     

  • Despacho n.º 5481/2017, de 23 de junho
    Determina que a redução, em 35%, dos encargos trimestrais com a aquisição de serviços externos de profissionais de saúde pelos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aplica-se ao conjunto do SNS (Decreto-Lei n.º 55/2017, de 5 de junho)

  • O Regime Especial de Comparticipação de Medicamentos (RECM) prevê dois tipos de comparticipação:

    Em função dos beneficiários

    A comparticipação em função dos beneficiários depende dos rendimentos, de acordo com o n.º1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, o qual estipula que “a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5% e nos escalões B, C, e D é acrescida de 15% para os pensionistas, cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante”. O rendimento total corresponde ao resultado da divisão do rendimento do agregado familiar pelo número de membros desse agregado, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

    A Portaria n.º 91/2006, de 27 de janeiro, estabelece a forma de acesso à qualidade de beneficiário do Regime Especial de Comparticipação de Medicamentos (RECM) e meios de comprovação.

    Assim:

    1. Os pensionistas que pretendam beneficiar do RECM devem apresentar o documento comprovativo da sua qualidade de pensionista e do valor da pensão, e declarar, conforme o modelo anexo à Portaria que a) não auferiram, no ano anterior, rendimento ilíquido apurado para efeitos de IRS superior a 14 vezes o salário mínimo nacional, e que b) autorizam, nos termos da Lei Geral Tributária, a confirmação dos pressupostos da concessão do benefício, sob pena de o mesmo ficar sem efeito;
    2. A declaração e o documento comprovativo referidos no ponto anterior, devem ser apresentados no centro de saúde em que os pensionistas se encontrem inscritos, pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção;
    3. Os pensionistas que, à data da entrada em vigor da presente portaria, já beneficiam do RECM devem apresentar a declaração e o documento comprovativo até 31 de Março de cada ano, sob pena de caducidade do benefício, juntando o documento de confirmação da sua qualidade de pensionista.

    Os pensionistas que pretendam beneficiar pela primeira vez do RECM devem apresentar a declaração e o documento comprovativo logo que deles disponham, devendo renovar a declaração até ao dia 31 de Março do ano subsequente, sob pena de caducidade do benefício.

    Em função das patologias ou de grupos especiais de utentes

    Os medicamentos comparticipados em função da patologia ou de grupos especiais de utentes constam na página do INFARMED através do link http://www.infarmed.pt/web/infarmed/infarmed

     

     

  • Lei n.º 20/2016, de 15 de julho
    Regime da responsabilidade financeira do Estado na prestação de cuidados de saúde aos utentes dos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo Serviço Nacional de Saúde, e consagração do princípio da reciprocidade.

     


  • Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril
    Regula o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde, adiante designado SIGA SNS.

    Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril
    Procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que visa a consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, definindo os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde, e cria o Sistema Integrado de Gestão do Acesso.

  • Despacho n.º 10473/2022, de 29 de agosto
    Regula o Programa de Sustentabilidade Ambiental no Ministério da Saúde (ECO@SAÚDE).

    Despacho n.º 10372/2021, de 22 de outubro
    Determina que o novo programa, sucedâneo do PEBC & Eco.AP no Ministério da Saúde, passa a designar -se ECO@SAÚDE — Programa de Sustentabilidade Ambiental no Ministério da Saúde.

    Despacho n.º 4540/2021, de 27 de abril
    Determina que a ACSS, em articulação com as ARS, mantém a responsabilidade pela coordenação do Plano Estratégico do Baixo Carbono e do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (Eco.AP) no Ministério da Saúde.

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro
    Aprova o Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030

    Despacho n.º 7419/2020, de 16 de julho
    Determina que a ACSS, em articulação com as ARS, mantém a responsabilidade pela coordenação do Plano Estratégico do Baixo Carbono e do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública no Ministério da Saúde, ao nível de todas as entidades deste Ministério.

    Despacho n.º 5349/2019, de 13 de maio
    Define as metas de redução dos consumos de energia elétrica, gás e água e de produção de resíduos, para 2019, para as entidades públicas do setor da saúde.

    Despacho n.º 5571/2018, de 24 de maio
    Define as metas de redução dos consumos de energia elétrica, gás e água e de produção de resíduos, para 2018, para as entidades públicas do setor da saúde.

    Despacho n.º 4128/2017, de 15 de maio
    Estabelece disposições sobre a implementação do Plano Estratégico do Baixo Carbono (PEBC) e do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (Eco.AP) nas entidades públicas do sector da saúde.

    Despacho n.º 6064/2016, de 6 de maio
    Define as metas de redução dos consumos de energia elétrica, gás e água e de produção de resíduos, para 2016, para as entidades públicas do setor da saúde.

    Despacho n.º 6749/2015, de 16 de junho
    Define as metas de redução dos consumos de energia elétrica, gás e água e de produção de resíduos, para 2015, para as entidades públicas do setor da saúde.

    Despacho n.º 8264/2014, de 18 de junho
    Reforçar os procedimentos de organização e transmissão dos dados.

    Despacho n.º 4860/2013, de 9 de abril
    Estabelece disposições, no âmbito da implementação de um programa de eficiência energética, a adotar pelas entidades públicas do sector da saúde

    Despacho n.º 8662/2012, 28 de junho
    Determina que a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. ( ACSS, I. P.), em conjunto com as administrações regionais de saúde (ARS), coordena a implementação do PEBC e do ECO.AP das entidades públicas do sector da saúde

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2012, de 9 de agosto
    No âmbito do programa ECO.AP, determina o procedimento de seleção de edifícios e equipamentos a submeter a contratos de gestão de eficiência energética, bem como a constituição de agrupamentos de entidades adjudicantes que serão responsáveis pelo lançamento dos respetivos procedimentos de contratação, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de fevereiro, e determina ainda a celebração prévia de um acordo de implementação do ECO.AP entre os ministérios envolvidos

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril
    Implementação de um modelo energético baseado na racionalidade económica e sustentabilidade, com o objetivo de cumprimento das metas europeias «20–20–20».

    Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de Fevereiro
    Estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre os serviços e organismos da Administração Pública directa, indirecta e autónoma e as empresas de serviços energéticos, com vista à implementação de medidas de melhoria da eficiência energética nos edifícios públicos e equipamentos afectos à prestação de serviços públicos

    Despacho n.º 1729/2011, de 21 de Janeiro
    Determina que a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em conjunto com as administrações regionais de saúde, define a estratégia de implementação do Plano Estratégico de Baixo Carbono.

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro
    Programa de Eficiência Energética na Administração Pública — ECO.AP

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2010, de 26 de novembro
    Formaliza o início dos trabalhos para o desenvolvimento de instrumentos importantes da política das alterações climáticas: o Roteiro Nacional de Baixo Carbono 2020 (RNBC 2020), os respectivos planos sectoriais de baixo carbono para cada ministério, e o Programa Nacional para as Alterações Climáticas para o período 2013 -2020 (PNAC 2020).

  • Despacho n.º 4751/2017, de 31 de maio
    Estabelece condições referentes ao projeto de desmaterialização do circuito de prescrição e de disponibilização de resultados de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica e define as regras dos Pontos de Teste Regional no Serviço Nacional de Saúde e em prestadores privados

    Portaria n.º 234/2015, de 7 de agosto
    Aprova o Regulamento e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde e revoga a Portaria n.º 20/2014, de 29 de janeiro

     

  • A ACSS tem por responsabilidade a definição de orientações e uniformização de procedimentos entre as várias instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para o registo de situações de isenção e dispensa de pagamento de taxas moderadoras, nomeadamente através da divulgação e circulares, procedendo também, à clarificação de alguns aspetos críticos e essenciais para a melhor salvaguarda do interesse dos utentes e dos prestadores de cuidados de saúde.

    Neste domínio, a ACSS mantém também uma coordenação com outras entidades da Administração Pública no que respeita à implementação do regime legal das taxas moderadoras e presta esclarecimentos aos cidadãos, sempre que surjam dúvidas.

    A ACSS divulga mensalmente no Portal do SNS informação atualizada sobre os números de cidadãos isentos do pagamento de taxas moderadoras.

    A legislação que regula o acesso às prestações do SNS por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tem por base o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual.

     

  • O Técnico Superior de Saúde pertence a uma carreira de regime especial*, cujo estatuto legal consta do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, na sua redação atual, mas apenas no que respeita aos trabalhadores detentores de vínculo de trabalho em funções públicas – contrato de trabalho em funções públicas. Outros diplomas relacionados são o Decreto-Lei n.º 240/93, de 8 de julho, e o Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de novembro.

    A carreira desenvolve-se pelas categorias de assistente, assistente principal, assessor e assessor superior e encontra-se agrupada por ramos de atividade.

     

    * De acordo com a legislação vigente à data da sua aprovação constituía um corpo especial da Saúde.

  • O utente tem direito a transporte nos termos e limites definidos por lei.

    • Transporte urgente/emergente, assegurado pelo INEM;
    • Transporte não urgente, para consultas, tratamentos, altas para domicílio a partir da urgência e do internamento.

    O Transporte não Urgente de Doentes está associado à realização de uma prestação de saúde, cuja origem ou destino seja os estabelecimentos e serviços que integram o SNS ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde.

    As condições em que o SNS assegura os encargos com o Transporte não Urgente de Doentes estão definidas na Portaria nº 142-B/2012, de 15 de maio.

    Esta Portaria foi sofrendo ao longo do tempo diversas atualizações – Portaria nº 178-B/2012, Portaria nº 184/2014, Portaria nº 28-A/2015, Portaria nº 83/2016, Portaria 275/2016, Portaria nº 194/2017.

    A última alteração foi introduzida pelo Despacho nº 4703/2018, de 14 de maio, que determina a gratuitidade do transporte não urgente associado à realização de prestações de saúde, tratamentos e ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica para as  vítimas dos incêndios ocorridos em 2017, entre os dias 17 e 24 de junho e 15 e 16 de outubro.

    São ainda aplicáveis a esta matéria os Despachos nºs 8705/2012 e 8706/2012, de 22 de julho, relativamente às normas e procedimentos respeitantes à prescrição, requisição, gestão, conferência e faturação de encargos com o Transporte não Urgente de Doentes assegurado pelo SNS e o Despacho nº 7702-A/2012, de 14 de maio, alterado pelo Despacho nº 7702-C/2014, de 1 de junho.

    Todas as alterações verificadas foram efetuadas no intuito de reduzir os custos com transportes para os utentes.

     

    Em que condições se aplica a isenção pagamento de transporte não urgente?

    A – No caso de serem reconhecidas como vítimas dos incêndios ocorridos no ano de 2017, nos meses de junho e de outubro.

    B – Se em casos de Insuficiência económica, tem que ter mais uma situação cumulativa (a 1ª, a 2ª ou a 3ª):

    Incapacidade igual ou superior a 60%;

    Condição clínica incapacitante, resultante de:

    • Sequelas motoras de doenças vasculares
    • Transplantados, quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação
    • Insuficiência cardíaca e respiratória grave
    • Perturbações visuais graves
    • Doença do foro ortopédico;
    • Doença neuromuscular de origem genética ou adquirida
    • Patologia do foro psiquiátrico
    • Doenças do foro oncológico
    • Queimaduras
    • Gravidez de risco
    • Doença infetocontagiosa que implique risco para a saúde pública
    • Renal crónica
    • Paralisia cerebral e situações neurológicas afins com comprometimento motor;

    Menores com doença limitante/ameaçadora da vida.

    C- Se em situações de prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, aplica-se nos seguintes casos:

    • Insuficiência renal crónica
    • Reabilitação em fase aguda em determinadas situações
    • Doentes oncológicos e transplantados, bem como doentes insuficientes renais crónicos (que realizem diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária)
    • Reabilitação ao longo da vida para doentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60% de natureza motora
    • Doentes que necessitem de cuidados paliativos, a prestar pelas equipas prestadoras de cuidados paliativos da Rede Nacional de Cuidados Paliativos
    • Outras situações clínicas devidamente justificadas pelo médico.

     

    Em que condições NÃO se aplica o transporte não urgente de doentes?

    • Vítimas de doença profissional ou acidente de trabalho
    • Doentes beneficiários de subsistemas de saúde, bem como de quaisquer entidades públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos
    • Transporte não urgente para consultas de submissão a juntas médicas
    • Transporte não urgente decorrente de situação de transferência entre estabelecimentos e serviços do SNS de doente internado
    • Transporte não urgente decorrente de situações de transferência para produção adicional em hospitais de destino, no âmbito do SIGIC

    Com o objetivo de dar continuidade à implementação da gestão integrada de Transporte não Urgente de Doentes em todas as unidades hospitalares do SNS foi elaborada, em conjunto com a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, a Circular Informativa Conjunta n.º 05/2016/ACSS/SPMS, através da qual se apresenta a estratégia nacional para a implementação de um sistema de gestão integrado do transporte de doentes no SNS.

     

     

     

  • Despacho n.º 8445/2014, de 30 de junho
    Reforça a implementação da estratégia para uma Rede de Telemedicina no Serviço Nacional de Saúde.

    Despacho n.º 3571/2013, de 6 de março
    Determina que os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, (SNS) devem intensificar a utilização das tecnologias de informação e comunicação de forma a promover e garantir o fornecimento de serviços de telemedicina aos utentes do SNS.

     

  • Consideram-se Terapêuticas Não Convencionais(TNC), as práticas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.

    Destaques
    • Informam-se todos os profissionais com cédula profissional provisória de Acupuntura que até 20/08/2023 se encontra disponível na área pessoal da Plataforma TNC (aceda aqui) o requerimento para conversão de cédula profissional. Alertamos que apenas deverão proceder ao preenchimento deste requerimento os profissionais que concluíram as formações complementares junto das instituições de ensino superior que lecionam as licenciaturas de Acupuntura.
    • Informa-se que a partir do dia 27 de novembro de 2020, o método de pagamento das cédulas e declarações das áreas terapêuticas não convencionais, será efetuado apenas através de Documentos Únicos de Cobrança.Para o efeito, após submissão do pedido na plataforma, o requerente irá receber um email, num prazo de 24 horas, com os dados para efetuar o pagamento dos requerimentos solicitados.Este pagamento poderá ser efetuado nas Caixas Automáticas de Multibanco, na Internet (através do serviço online do seu banco) ou nos balcões das Instituições de Crédito aderentes à Rede de Cobranças do Estado.
      Após o pagamento, o respetivo comprovativo deverá ser anexado, no respetivo campo da sua página de consulta na plataforma.Os requerentes que efetuaram o pagamento de verbas através da Transferência Bancária, e que até à data não anexaram o respetivo comprovativo, deverão efetuar o mesmo na sua página de consulta, no respetivo campo.Nota: Só serão remetidos os Documentos Únicos de Cobrança, bem como outras informações relacionadas com o processo, aos requerentes que tenham confirmado o respetivo endereço eletrónico.
    • De acordo com o n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 109/2019, de 9 de setembro, e por informação prestada pelas escolas superiores que ministram os cursos de Licenciatura em Osteopatia e Acupuntura, alertam-se todos os interessados que o prazo para apresentação de requerimentos para atribuição de cédula profissional nestas áreas, ao abrigo da Disposição Transitória, encontra-se encerrado, para a área de osteopatia, desde o dia 08/07/2020, para a área de acupuntura, desde o dia 20/08/2021. Mais se informa que todos os pedidos de atribuição de cédula profissional submetidos ao abrigo do requerimento Disposição Transitória até à data acima indicada, serão avaliados pelo Grupo de Trabalho das Terapêuticas Não Convencionais.
    • Para qualquer contacto relacionado com o esclarecimento de dúvidas e pedidos de informação acerca das Terapêuticas Não Convencionais deverá ser dirigido exclusivamente através de e-mail para tnc@acss.min-saude.pt
    • Para esclarecimentos relacionados com a validade das cédulas profissionais provisórias por favor consulte as Perguntas Frequentes (ver separador infra).
    • Na sequência da avaliação dos pedidos de atribuição de cédula para o exercício profissional no  âmbito das terapêuticas não convencionais, dos quais resulte uma pontuação inferior a oito (8) pontos, serão os requerentes propostos para entrevista de avaliação profissional ao abrigo do artigo 5º da portaria nº 181/2014, de 12 de Setembro. O júri é composto por peritos designados para o efeito, podendo os mesmos ser consultados aqui.
    • De acordo com a legislação em vigor, para requerer cédula nas áreas TNC (à exceção da homeopatia) deverá ser titular de licenciatura oficial conforme o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (Licenciatura Oficial TNC). Poderão também fazê-lo os requerentes que cumpram os requisitos fixados pela Lei n.º 109/2019, de 9 de setembro, que procede à segunda alteração da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (artigo 19º).  No sentido de facilitar o requerimento de cédula profissional no âmbito das TNC é disponibilizada uma plataforma informática para esse fim, devendo todos os pedidos ser formulados através da mesma.

      Depois de submetido o requerimento de pedido de cédula profissional, serão enviadas por e-mail as credenciais de acesso à área pessoal, que poderá ser consultada aqui.

    • Torna-se pública a lista dos profissionais das Terapêuticas Não Convencionais, a quem foi atribuída cédula, até à presente data, para o exercício da profissão, nos termos da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.
      – Lista de cédulas emitidas TNC
      – Lista de cédulas emitidas TNC (Nova plataforma)