O Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, define o regime legal da carreira especial farmacêutica, bem como os requisitos de habilitação profissional para a integração nessa carreira. Este diploma aplica-se a todos os trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
O Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, estabelece o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados no Serviço Nacional de Saúde, bem como os requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica. O referido Decreto-Lei aplica-se aos farmacêuticos em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nos termos dos diplomas que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Residência Farmacêutica
O Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro veio definir o regime jurídico da residência farmacêutica, tendo em vista a obtenção do título de especialista na correspondente área de exercício profissional, designadamente: análises clínicas; farmácia hospitalar; genética humana.
Idoneidades Formativas
De acordo com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, considera-se idóneo para a realização de determinada valência de formação de um programa de residência farmacêutica, o estabelecimento ou serviço de saúde do setor público, social ou privado que possa garantir o cumprimento dos objetivos expressos para o correspondente programa de formação.
O prazo para a submissão, à Comissão Nacional da Residência Farmacêutica, de propostas de atribuição da idoneidade formativa, por parte dos estabelecimentos e serviços de saúde, terminou no dia 1 de março de 2022, em conformidade com o determinado pelo n.º 2 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro.
Matérias da Prova de Ingresso
De acordo com o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, o acesso à residência farmacêutica é feito através da realização de uma prova de ingresso, de âmbito nacional, que consiste numa avaliação de conhecimentos técnico-científicos.
A prova realizar-se-á no dia 29 de setembro de 2022 e versa sobre as matérias que já se encontram divulgadas.
Foi feito pelo júri um esclarecimento às matérias da prova visando, apenas, auxiliar os candidatos na preparação da prova. As ponderações das áreas mantêm-se, sendo apenas acrescentada uma coluna que define o grau de preponderância dos itens, em que “a” serão sempre avaliados e “b” poderão ser ou não avaliados na prova.
Consulte aqui o esclarecimento às matérias da Prova de ingresso.
Regulamento da Prova de Ingresso
A prova de ingresso reger-se-á por um regulamento estabelecido pelo júri da prova de ingresso, cuja leitura se aconselha.
Consulte aqui o regulamento da Prova de Ingresso.
Equiparação à Residência Farmacêutica
Em sede de regime transitório, foi regulada a equiparação à residência farmacêutica, conforme previsto no respetivo artigo 43.º.
Este procedimento destinava-se aos farmacêuticos, não detentores do título de especialista, que se encontrassem a exercer funções em serviços ou estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, ou seja, em 1 de março de 2020.
A avaliação dos candidatos, compreende duas fases:
- Avaliação curricular;
- Prova pública.
A equiparação pode ser parcial ou total.
Os candidatos que vierem a obter a equiparação parcial, só podem realizar a prova pública após a frequência dos blocos formativos que, de acordo com o correspondente programa formativo, sejam reconhecidos como necessários pelo júri, para efeitos da obtenção da equiparação à residência farmacêutica.
O prazo para a submissão de candidaturas ao procedimento conducente à obtenção de equiparação à residência farmacêutica, terminou no passado dia 16/12/2021.
Consulte aqui a tramitação e critérios de avaliação para a área de Análises Clínicas;
Consulte aqui a tramitação e critérios de avaliação para a área de Farmácia Hospitalar;
Consulte aqui a tramitação e critérios de avaliação para a área de Genética Humana;
Para mais esclarecimentos, deverá consultar a área de “Perguntas Frequentes” disponíveis nesta página, sobre a matéria.
Caso a sua questão não se encontre vertida no mencionado documento, deverá remetê-la para o seguinte endereço de email: residenciafarma@acss.min-saude.pt
Comissão Nacional da Residência Farmacêutica
Na sequência do Despacho n.º 5236/2022, de 02 de maio, o qual homologa a constituição nominal da Comissão Nacional da Residência Farmacêutica e, a fim de dar cumprimento ao consagrado no n.º 8, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/2020, cumpre a esta ACSS assegurar, de forma permanente e atualizada, a informação relativa à composição da Comissão Nacional da Residência Farmacêutica.
Neste sentido, torna-se público que a Comissão Nacional da Residência Farmacêutica constante no referido Despacho, é composta pelos seguintes elementos:
1) Carlos Maurício Gonçalves Barbosa, que preside, designado pelo meu despacho de 12 de abril de 2022;
2) Na área de Especialização em Análises Clínicas, Henrique Luís Lopes Ferreira Reguengo da Luz, designado pela Ordem dos Farmacêuticos;
3) Na área de Especialização em Farmácia Hospitalar, Paula Margarida Magalhães Pereira Campos Mugeiro, designada pela Ordem dos Farmacêuticos;
4) Na área de Especialização em Genética Humana, Maria Luís Moral Westerman Cardoso, designada pela Ordem dos Farmacêuticos;
5) Na área Profissional de Análises Clínicas, Aida Maria Milho Sousa Fernandes e Eulália Sofia Moreira Costa, designadas pelo conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
6) Na área Profissional de Farmácia Hospitalar, Maria Helena Alves Farinha Martins, Armando João Alcobia Silva Martins e Maria Luísa de Sousa Silva Grenho Pereira, designados pelo conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
7) Na área Profissional de Genética Humana, Maria Dulce da Silva Quelhas e Ana Paula Ramos da Silva Fialho Ambrósio, designadas pelo conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P..
Áreas de exercício profissional
A carreira especial farmacêutica e a carreira farmacêutica organizam-se nas seguintes áreas de exercício profissional, a que correspondem formas de exercício adequadas à natureza da atividade desenvolvida:
a) Análises clínicas;
b) Farmácia hospitalar;
c) Genética humana.
Podem ser criadas outras áreas, que integrem ou não as áreas referidas no número anterior, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.
(cfr. n.ºs 1 e 2 dos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 109/2017 e do Decreto-Lei n.º 108/2017, ambos de 30 de agosto)
Categorias
A carreira especial farmacêutica e a carreira farmacêutica é pluricategorial, estruturando-se nas seguintes categorias:
a) Farmacêutico assistente;
b) Farmacêutico assessor;
c) Farmacêutico assessor sénior.
(cfr. artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 109/2017 e do Decreto-Lei n.º 108/2017, ambos de 30 de agosto)
Ingresso na Carreira
O ingresso na carreira especial farmacêutica e carreira farmacêutica faz-se por procedimento concursal e processo de seleção, respetivamente, na categoria de farmacêutico assistente a que podem candidatar-se os detentores de grau de especialista na área correspondente.
(cfr. artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 109/2017 e artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, ambos de 30 de agosto)
Remuneração
Pelo Decreto-Regulamentar n.º 4/2018, de 12 de fevereiro é regulamentado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, procedendo-se à identificação dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória dos trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas integrados na carreira especial farmacêutica.
Legislação Aplicável
Perguntas frequentes