Internato Médico – Perguntas Frequentes
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Enquadramento Legal |
1. Que regime legal enquadra o Internato Médico?
O Internato Médico rege-se pelo Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, e pela Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho, que aprova o Regulamento do Internato Médico.
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Procedimento Concursal para Acesso ao Internato Médico |
2. Qual a forma de ingresso no Internato Médico?
O ingresso no Internato Médico é realizado através de candidatura a procedimento concursal único, aberto anualmente pela ACSS.
3. Quem pode concorrer ao procedimento concursal para acesso ao Internato Médico?
Podem concorrer ao concurso de ingresso no Internato Médico:
- Os cidadãos licenciados em medicina ou com o mestrado integrado em medicina por universidade portuguesa, respetiva equivalência ou reconhecimento, que estejam inscritos na Ordem dos Médicos e, quando necessário, tenham sido aprovados na prova de comunicação médica;
- Os médicos já detentores do ano comum ou formação equivalente que, não estando integrados em programa de formação do Internato Médico, pretendam frequentá-lo, tendo em vista a obtenção do grau de especialista;
- Os médicos internos que pretendam mudar de especialidade médica;
- Os médicos detentores do grau de especialista que desejem ingressar em nova área de especialização.
3/A. Pode o médico interno, que se encontra a frequentar o ano comum, apresentar candidatura no âmbito do Concurso Internato Médico 2017, após ter aceite uma vaga de especialidade no âmbito do Concurso Internato Médico 2016, com escolhas previstas para o próximo mês de junho?
O médico interno que escolha vaga de especialidade no âmbito do Concurso Internato Médico 2016, no período de 1 a 20 de junho, não pode apresentar candidatura ao Concurso Internato Médico 2017, em virtude de ter já realizado a respetiva escolha de especialidade, com início da formação prevista para 1 de janeiro de 2017, devendo manter-se nessa situação até final do ano.
Após o início da especialidade na data referida, ou outra que venha a ser acordada com a respetiva direção do Internato Médico, o médico interno pode optar por apresentar candidatura para mudança de especialidade ou reingresso no Internato Médico, devendo o mesmo cumprir, neste último caso, o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio.
4. Qual a data de publicação do aviso de abertura do concurso para ingresso no Internato Médico?
O aviso de abertura do concurso é divulgado no site da ACSS e publicado na 2.ª série do Diário da República, no período de agosto/setembro de cada ano civil.
5. Qual a forma de inscrição no concurso para ingresso no Internato Médico?
As inscrições no concurso são efetuadas online, através de preenchimento de formulário de candidatura eletrónico colocado no site da ACSS / área Internato Médico, através de login e password gerados pelo próprio candidato.
A documentação associada ao concurso deve ser remetida para a morada constante do aviso de abertura do concurso, juntamente com o requerimento, extraído do aplicativo informático de apoio ao concurso, devidamente assinado pelo candidato (disponível online).Em caso de dificuldade no acesso ao formulário eletrónico, para efeitos de apresentação de pedido de admissão ao concurso, pode o candidato solicitar, junto da ACSS, template word do requerimento de admissão ao concurso.
6. Como deve um candidato proceder para alterar informação constante da sua candidatura?
Depois de submetida a candidatura, qualquer pedido de alteração do respetivo formulário eletrónico deve ser remetido à ACSS (via email:
im@acss.minsaude.pt), até ao prazo limite para apresentação de candidaturas ao procedimento concursal.
7. Que documentos devem constar na candidatura ao concurso?
Os documentos que devem constar na candidatura ao concurso são os previstos no n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho, bem como outros que venham a ser indicados no aviso de abertura do procedimento concursal.
8. Quando devem os candidatos proceder à escolha das instituições de saúde para ingresso no ano comum?
Relativamente aos candidatos que ingressam no ano comum, a escolha das 25 instituições de saúde ocorre na data fixada no aviso de abertura do procedimento concursal, definida, em regra, no mês de novembro.
9. Quando devem os candidatos do concurso único proceder à escolha das vagas para ingresso em área de especialização?
De acordo com o regime vigente, os candidatos escolhem, em junho, em mapa único, sendo distintas as datas previstas para ingresso no internato médico:
- Os candidatos já detentores do ano comum ou formação equivalente ingressam na respetiva especialidade médica a 1 de julho do ano subsequente ao de abertura do procedimento concursal;
- Os candidatos que se encontrem a frequentar o ano comum à data da realização da escolha de especialidade, iniciam esta formação em janeiro do ano seguinte.
10. Quantas vezes pode um médico frequentar um Programa de Formação em área de especialização?
De acordo com o regime vigente, não existe limite para a frequência de programas de especialização, excetuando os candidatos:
- já detentores do grau de especialista, os quais podem frequentar apenas mais uma especialidade e
- médicos internos que se encontram a frequentar uma especialidade médica e desejam mudar de área de especialização, neste caso, sujeitos a regras específicas.
11. O que acontece ao médico interno que frequenta o ano comum e não consegue escolher vaga de especialidade (em junho do mesmo ano)?
O médico interno, nestas condições continua, sem interrupção, o seu processo formativo, adquirindo, findo o ano comum, com aproveitamento, autonomia clínica, e cessando, apenas nessa data, o respetivo contrato.
12. A que candidatos se aplica o estabelecido no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio (obrigatoriedade de desvinculação até 31 de maio)?
Da interpretação sistemática do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, deve entender-se que a obrigatoriedade de desvinculação ali prevista, salvaguardadas as situações abrangidas pelo artigo 25.º do mesmo diploma, se circunscreve aos médicos que se encontrem já integrados numa área profissional de especialização.
Do exposto, e não podendo interromper-se a frequência do ano comum, sob pena de se inviabilizar o reconhecimento do exercício autónomo da medicina, entendemos que os internos do ano comum, ainda que optem por não se desvincular até ao dia 31 de maio do ano a que respeite o concurso, podem candidatar-se a nova Prova Nacional de Seriação.
13. Qual a consequência de não comparência no estabelecimento de formação após a aceitação de uma vaga?
A não comparência nos estabelecimentos de formação, sem motivo justificado, é comunicada à ACSS, e determina a impossibilidade de se candidatar a concurso de ingresso no Internato Médico pelo período de um ano (Cfr. art. 18.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio).
13/A. Que médicos colocados no âmbito do Concurso Internato Médico 2016 – ingresso em área de especialização, devem comparecer no respetivo organismo/unidade de saúde a 1 de julho do ano corrente
(cfr. alínea d) do n.º 2 do artigo 80.º do regulamento do internato médico aprovado em anexo à Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho)?
Podem comparecer nos organismos de saúde no dia 1 de julho de 2016, os profissionais que se encontrem nas seguintes condições:
- Médicos já detentores do ano comum ou formação equiparada, colocados em nova especialidade médica (mudança de área);
- Médicos detentores do grau de especialista, colocados para efeito de realização de novo Programa do Internato Médico;
- Médicos que se encontravam a frequentar o ano comum e que o concluíram até ao términus do processo de escolhas da especialidade que decorreu, no que respeita ao Concurso Internato Médico 2016, no período de 1 a 20 de junho, de acordo com o regime legal vigente (alínea b) do n.º 2 do artigo 80.º do regulamento do internato médico aprovado em anexo à Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho).
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Mudança de Área de Especialização |
14. Em que concurso concorrem os candidatos a mudança de especialidade?
De acordo com o regime vigente existe apenas um concurso único para ingresso no Internato Médico, pelo que os candidatos a mudança de especialidade concorrem neste mesmo concurso.
15. Quantas vezes pode o médico interno mudar de área de especialização e em que condições?
Durante a frequência do internato médico é possível mudar, por duas vezes, de especialidade, devendo o médico interno, para o efeito, efetuar nova Prova Nacional de Seriação, de acordo com o previsto nos artigos 25.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, e 47.º do Regulamento do Internato Médico.
16. Em que condições pode mudar o médico interno que se encontre a frequentar uma especialidade?
O médico interno, na situação referida, que deseje aceder a novo procedimento concursal poderá fazê-lo sem necessidade de se desvincular, desde que não tenha mudado de especialidade mais do que duas vezes e ainda se encontre na primeira metade do programa formativo do Internato Médico em que se encontre colocado, ficando neste caso, limitado à escolha condicionada até 5% de vagas disponibilizadas em concurso.
Nos casos em que tenha sido já ultrapassada metade da duração do Internato Médico, o médico interno deverá desvincular-se até 31 de maio para poder aceder a novo concurso, concorrendo, neste caso, no âmbito da globalidade das vagas.
17. Como é aferido o cumprimento do requisito previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, referente à conclusão de metade da duração do programa formativo do Internato Médico?
Relativamente a programas de especialidade com duração de 4 anos, o médico interno pode apresentar candidatura a mudança de área médica, enquanto permanecer no 2.º ano da respetiva especialidade.
No que respeita a programas de especialidade, com duração de 5 e 6 anos, o médico interno pode apresentar candidatura enquanto permanecer no 3.º ano da respetiva especialidade.
São considerados na contagem supra mencionada, anos completos de internato médico, concluídos com aproveitamento.
17/A. No âmbito do Concurso de Ingresso no Internato Médico 2016, em caso de desvinculação do internato, depois de ultrapassada a fase de apresentação das candidaturas (terminus do prazo de inscrição no procedimento concursal, ou seja, 2 de outubro), por parte do médico interno que pretenda a mudança de área de especialização, é possível concorrer à totalidade das vagas postas a concurso?
Sempre que esteja em causa a mudança de especialidade, apenas é possível ocupar até 5% das vagas colocadas a concurso, ainda que o médico interno se tenha desvinculado do Internato Médico após a fase de apresentação das candidaturas, ou seja, 2 de outubro.
18. Podem os candidatos que se encontram a frequentar a 1.ª metade do Internato Médico, desvincular-se após 31 de maio para efeitos de apresentação de candidatura no âmbito do Concurso Internato Médico 2017?
Cumpre esclarecer que os médicos internos a frequentar a primeira metade do programa formativo que procedam à respetiva desvinculação após 31 de maio de 2016, encontram-se impedidos de apresentar candidatura ao procedimento concursal ora a decorrer.
19. Podem os médicos admitidos ao concurso de ingresso no Internato Médico em 2015, que não obtiveram vaga de especialidade, apresentar candidatura ao procedimento concursal de ingresso Internato Médico 2017?
Os médicos admitidos ao concurso de ingresso no Internato Médico em 2015, que não obtiveram vaga de especialidade no âmbito do processo de escolhas realizado em novembro/dezembro de 2015, podem, querendo, apresentar candidatura ao concurso de ingresso Internato Médico 2017, a decorrer, para realização da correspondente Prova Nacional de Seriação, a ocorrer em 17 de novembro de 2016, e, subsequentemente, comparência ao processo de escolhas de especialidade em junho de 2017.
Obtendo vaga, e uma vez concluída a formação do ano comum, com aproveitamento, o ingresso na formação específica verifica-se no mês imediatamente seguinte (julho de 2017).
A escolha de vaga de especialidade, supra referida, ocorrerá em igualdade de circunstâncias com os restantes candidatos ao procedimento concursal Internato Médico 2017.
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Prova Nacional de Seriação (PNS)/Prova Nacional de Avaliação e Seriação (PNAS) |
20. Até quando irá vigorar a PNS prevista no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro (anterior regime do Internato Médico)?
A PNS irá vigorar até à implementação da Prova Nacional de Avaliação e Seriação, já prevista no novo regime do Internato Médico.
21. Em que data se realiza a PNS, ainda em vigor?
A Prova Nacional de Seriação realiza-se no 4.º trimestre de cada ano civil, em regra, no decurso do mês de novembro.
22. Em que data se divulga a lista com as classificações finais dos candidatos ao Internato Médico, obtidas na PNS?
A lista de classificação final da Prova Nacional de Seriação é divulgada em data prevista no aviso de abertura do concurso de ingresso no Internato Médico..
23. Onde se pode obter informação sobre o Júri da PNS e o Júri de recurso?
A constituição dos Júris da Prova e Recurso é divulgada em aviso de abertura do Procedimento Concursal para ingresso no internato médico, publicado em Diário da República e divulgado no site da ACSS.
24. Quais as matérias técnicas atualmente contempladas na PNS?
A matéria da prova incide sobre o conhecimento das ciências médicas relativo a 5 temas:
- Aparelho Digestivo;
- Aparelho Respiratório;
- Cardiologia;
- Doenças do Sangue;
- Nefrologia.
A referência bibliográfica aconselhada para a prova é, na presente data, o Harrison’s Principles of Internal Medicine, 19.ª edição.
25. Onde pode o candidato encontrar informação sobre a realização da PNS?
Os candidatos encontram informação sobre a Prova Nacional de Seriação no aviso de abertura do concurso e no regulamento da Prova, anualmente divulgado no site da ACSS – área Internato Médico.
Nessa sequência, a ACSS divulga, no mesmo site, a lista com a distribuição dos candidatos à Prova, organizada por região, local de realização da prova e sala na qual deve comparecer o candidato.
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Prova de Comunicação Médica (PCM) |
26. Quem deve realizar a PCM?
A prova de comunicação médica deve ser realizada pelos candidatos com Licenciatura/Mestrado em Medicina, obtido em universidades/escolas médicas, cujo ensino foi ministrado em língua estrangeira (cfr. n.º 1 do artigo n.º 32.º da Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de Julho).
27. Qual a data de publicação do aviso de abertura para realização da PCM?
O aviso é publicado, geralmente, no mês de agosto, na 2.ª série do Diário da República, e divulgado no site da ACSS – área do Internato Médico.
28. Onde podem ser solicitados esclarecimentos sobre a PCM?
A Prova de Comunicação Médica é organizada pela Ordem dos Médicos, devendo os pedidos de esclarecimentos sobre as respetivas inscrições e realização serem solicitados junto do referido organismo (www.ordemdosmedicos.pt).
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Pedido de Reafetação/ Mudança de Estabelecimento de Formação |
29. Após a colocação num estabelecimento/serviço de saúde para realizar o Internato Médico é possível a reafetação para outra instituição?
Um médico interno pode ser reafeto a uma outra instituição de formação, em caso de perda de idoneidade e/ou capacidade formativa do serviço de colocação, sendo o processo desencadeado pela direção ou coordenação do Internato Médico, tendo prioridade de processamento sobre todos os outros tipos de reafetações previstos no regime em vigor, dependendo a colocação do interno apenas de idoneidade e capacidade formativa do serviço ou unidade de saúde de destino e parecer favorável da CRIM respetiva ou, quando envolva serviços ou estabelecimentos de diferentes regiões de saúde, do CNIM.
A título excecional, pode ainda um interno solicitar a reafetação de estabelecimento de formação, uma vez comprovado que frequentou, com aproveitamento, pelo menos um ano na instituição de colocação por concurso de admissão e desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- O serviço ou estabelecimento pretendido tenha sido identificado, para a respetiva especialidade, no mapa de vagas que permitiu ao médico interno ingressar na formação específica que frequenta;
- A classificação obtida para efeitos de ordenação e subsequente escolha da especialidade, seja igual ou superior à obtida pelo último médico interno que ocupou uma vaga da mesma especialidade no serviço ou unidade de saúde referido na alínea anterior, no âmbito do mesmo concurso ao abrigo do qual o requerente iniciou a respetiva formação específica;
- Exista capacidade formativa no local pretendido, confirmada pela CRIM respetiva.
30. Como pode o interno efetuar o pedido de reafetação de estabelecimento de formação?
A reafetação de local de formação, de caráter excecional, é solicitada mediante requerimento do médico interno, a apresentar junto da respetiva direção ou coordenação do Internato Médico e autorizada por deliberação da ARS ou RA respetiva, no caso dos dois serviços se situarem na respetiva área geográfica de influência, ou da ACSS, nas demais situações.
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Suspensão do Internato Médico |
31. Como solicitar a suspensão da frequência do Internato Médico?
Os pedidos de suspensão da formação devem ser solicitados pelo médico interno junto da respetiva direção ou coordenação do Internato Médico, que os remete à CRIM, para parecer, e posterior envio à ARS ou organismo da RA para decisão.
32. Qual a duração máxima da suspensão da frequência do Internato Médico?
Os pedidos de suspensão com fundamento em motivos de interesse público, ou de reconhecido mérito, podem ser concedidos por período igual ou superior a um mês e com o limite máximo igual a metade da duração do programa do Internato Médico, com os efeitos previstos para as licenças sem remuneração fundadas em circunstâncias de interesse público.
Em qualquer caso, o período de suspensão não pode pôr em causa a duração total da formação prevista no programa de Internato Médico.