Profissões de diagnóstico e terapêutica
As profissões das áreas de diagnóstico e terapêutica regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, compreendem a realização das atividades constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de Julho, tendo como matriz a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação.
As profissões desenvolvem-se em complementaridade funcional com outros grupos profissionais da saúde, com igual dignidade e autonomia técnica de exercício profissional.
Regulam o exercício das profissões constantes do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, as seguintes entidades:
- Profissão de DIETISTA – Ordem dos Nutricionistas;
- Profissão de FISIOTERAPEUTA – Ordem dos Fisioterapeutas;
- Restantes profissões – Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS).
No que diz respeito às profissões tuteladas por esta ACSS se:
– Obteve as suas qualificações profissionais em Portugal, pode pedir logo a sua cédula profissional e inscrição no registo público, através do formulário próprio disponibilizado neste site.
– Obteve as suas qualificações profissionais fora de Portugal, terá de pedir o reconhecimento das suas qualificações profissionais e, se este for aprovado, poderá pedir a emissão da cédula profissional e inscrição no registo público. Ambos os pedidos deverão ser realizados através de formulários próprios disponibilizados neste site.
ALERTA: Se pretende exercer como Fisioterapeuta em Portugal, deverá contactar a Ordem dos Fisioterapeutas, a autoridade nacional competente para regular o exercício desta profissão desde 14 de dezembro de 2021.
Profissões abrangidas
As profissões nas áreas de diagnóstico e terapêutica são profissões regulamentadas.
Entende-se por profissões regulamentadas, aquelas cujo acesso, exercício ou modalidades de exercício dependem, direta ou indiretamente, do cumprimento de requisitos profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificação profissional. O acesso a profissão regulamentada poderá estar sujeito à verificação de requisitos profissionais, definidos por lei sectorial, tais como, a capacidade jurídica, a habilitação académica e determinadas qualificações profissionais.
A ACSS tem sob a sua tutela, as seguintes profissões regulamentadas:
- Técnico de análises clínicas e de saúde pública
A profissão de técnico de análises clínicas e de saúde pública compreende o “desenvolvimento de atividades ao nível da patologia clínica, imunologia, hematologia clínica, genética e saúde pública, através do estudo, aplicação e avaliação das técnicas e métodos analíticos próprios, com fins de diagnóstico e rastreio.”(Dec-Lei n.º 261/93 de 24 de julho); - Técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica
A profissão de técnico de anatomia patológica, citologia e tanatológica compreende o “tratamento de tecidos biológicos colhidos no organismo vivo ou morto, com observação macroscópica e microscópica, óptica e eletrónica, com vista ao diagnóstico anatomopatológico; realização de montagem de peças anatómicas para fins de ensino e formação; execução e controlo das diversas fases da técnica citológica.” (Dec-Lei n.º 261/93 de 24 de julho); - Técnico de audiologia
A profissão de técnico de audiologia compreende o “desenvolvimento de atividades no âmbito da prevenção e conservação da audição, do diagnóstico e reabilitação auditiva, bem como no domínio da funcionalidade vestibular.”(Dec-Lei n.º 261/93 de 24 de julho); - Técnico de cardiopneumologia
A profissão de técnico de cardiopneumologia “Centra-se no desenvolvimento de atividades técnicas para o estudo funcional e de capacidade anatomofisiopatológica do coração, vasos e pulmões e, de atividades ao nível da programação, aplicação de meios de diagnóstico e sua avaliação, bem como no desenvolvimento de ações terapêuticas especificas, no âmbito da cardiologia, pneumologia e cirurgia cardiotorácica.” (Dec-Lei n.º 261/93 de 24 de julho); - Técnico de farmácia
A profissão de técnico de farmácia compreende o “desenvolvimento de atividades no circuito do medicamento, tais como análises e ensaios farmacológicos, interpretação de prescrição terapêutica e de fórmulas farmacêuticas, na sua preparação, identificação e distribuição, controlo da conservação, distribuição e stocks de medicamentos e outros produtos, informação e aconselhamento sobre o uso do medicamento.” (Decreto-Lei n.º 261/93 de 24 de julho); - Higienista oral
A profissão de higienista oral compreende a “realização de atividades de promoção da saúde oral dos indivíduos e das comunidades, visando métodos epidemiológicos e ações de educação para a saúde; prestação de cuidados individuais que visem prevenir e tratar as doenças orais.” (Dec-Lei n.º 261/93 de 24 de julho); - Técnico de medicina nuclear
A profissão de técnico de medicina nuclear compreende o “desenvolvimento de ações nas áreas de laboratório clinico, de medicina nuclear e de técnica fotográfica com manuseamento de aparelhagem e produtos radioativos, bem como execução de exames morfológicos associados ao emprego de agentes radioativos e estudos dinâmicos e sintéticos com os mesmos agentes e com testagem de produtos radioativos, utilizando técnicas e normas de proteção e segurança radiológica no manuseamento de radiações ionizantes.” (Dec-Lei n.º 261/93 de 24 de julho); - Técnico de neurofisiologia
A profissão de técnico de neurofisiologia compreende a “realização de registos de atividade bioelétrica do sistema nervoso central e periférico, como meio de diagnóstico na área da neurofisiologia, com particular incidência nas patologias do foro neurológico e neurocirúrgico, recorrendo a técnicas convencionais e ou computorizadas.” (Dec-Lei n.º 261/93 de 24 de julho); - Ortoptista
A profissão de ortoptista compreende o “desenvolvimento de atividades no campo do diagnóstico e tratamento dos distúrbios da motilidade ocular, visão binocular e anomalias associadas; realização de exames para correção refrativa e adaptação de lentes de contacto, bem como para análise de função visual e avaliação da condução nervosa do estímulo visual e das deficiências do campo visual; programação e utilização de terapêuticas específicas de recuperação e reeducação das perturbações da visão binocular e da subvisão; ações de sensibilização, programas de rastreio e prevenção no âmbito da promoção e educação para a saúde.” (Dec-Lei n.º 261/93 de 24 de julho); - Ortoprotésico
A profissão de ortoprotésico compreende a “avaliação de indivíduos com problemas motores ou posturais, com a finalidade de conceber, desenhar e aplicar os dispositivos necessários e mais adequados à correção do aparelho locomotor, ou à sua substituição no caso de amputações e, de desenvolvimento de ações visando assegurar a colocação dos dispositivos fabricados e respetivo ajustamento, quando necessário.” (Dec-Lei n.º 261/93 de 24 de julho); - Técnico de prótese dentária
A profissão de técnico de prótese dentária compreende a “realização de atividades no domínio do desenho, preparação, fabrico, modificação e reparação de próteses dentárias, mediante a utilização de produtos, técnicas e procedimentos adequados.” (Dec-Lei n.º 261/93 de 24 de julho); - Técnico de radiologia
A profissão de técnico de radiologia compreende a “realização de todos os exames na área de radiologia de diagnóstico médico; programação execução e avaliação de todas as técnicas radiológicas que intervêm na prevenção e promoção da saúde; utilização de técnicas e normas de proteção e segurança radiológica no manuseamento com radiações ionizantes.” (Dec-Lei n.º 261/93 de 24 de julho); - Técnico de radioterapia
A profissão de técnico de radioterapia compreende o “desenvolvimento de atividades terapêuticas através da utilização de radiação ionizante para tratamentos, incluindo o pré-diagnóstico e follow-up do doente; preparação, verificação, assentamento e manobras de aparelhos de radioterapia; atuação nas áreas de utilização de técnicas e normas de proteção e segurança radiológica no manuseamento com radiações ionizantes.” (Dec-Lei n.º 261/93 de 24 de julho); - Terapeuta da fala
A profissão de terapeuta da fala compreende o “desenvolvimento de atividades no âmbito da prevenção, avaliação e tratamento das perturbações da comunicação humana, englobando não só todas as funções associadas à compreensão e expressão da linguagem oral e escrita, mas também outras formas de comunicação não verbal.” (Dec-Lei n.º 261/93 de 24 de julho); - Terapeuta ocupacional
A profissão de terapeuta ocupacional compreende a “avaliação, tratamento e habilitação de indivíduos com disfunção física, mental, de desenvolvimento, social, ou outras, utilizando técnicas terapêuticas integradas em atividades selecionadas consoante o objetivo pretendido e enquadradas na relação terapeuta/utente; prevenção da incapacidade, através de estratégias adequadas com vista a proporcionar ao individuo o máximo de desempenho e autonomia nas suas funções pessoais, socias e profissionais e, se necessário, o estudo e desenvolvimento das respetivas ajudas técnicas em ordem a contribuir para uma melhoria da qualidade de vida.” (Dec-Lei n.º 261/93 de 24 de julho); - Técnico de saúde ambiental
A profissão de técnico de saúde ambiental compreende o “desenvolvimento de atividades de identificação, caracterização e redução de fatores de risco para a saúde originados no ambiente, participação no planeamento de ações de saúde ambiental e em ações de educação para a saúde em grupos específicos da comunidade, bem como desenvolvimento de ações de controlo e vigilância sanitária de sistemas, estruturas e atividades com interação no ambiente, no âmbito da legislação sobre higiene e saúde ambiental.” (Dec-Lei n.º 261/93 de 24 de julho).
Formulários e requisitos
Pedido de Cédula Profissional
Para pedir a Cédula Profissional deverá entregar os seguintes documentos nos serviços da ACSS (Parque de Saúde de Lisboa), presencialmente ou via correio.
Nota: Se pretende a cédula profissional de fisioterapeuta deverá contactar a Ordem dos Fisioterapeutas, a autoridade nacional competente para o exercício da profissão desde 14/12/2021.
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Requerimento da Cédula Profissional
(clique para descarregar o documento) (preenchimento digital e não manual) |
Pedido de 2.ª via da Cédula Profissional
Para pedir a 2.ª via Cédula Profissional deverá entregar os seguintes documentos nos serviços da ACSS (Parque de Saúde de Lisboa), presencialmente, via correio ou para o endereço de correio eletrónico geral@acss.min-saude.pt.
Nota: Se é fisioterapeuta e pretende uma 2ª via da sua cédula profissional, deverá solicitá-la à Ordem dos Fisioterapeutas, a autoridade nacional competente para o exercício da profissão desde 14/12/2021.
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Requerimento da Cédula Profissional – 2ª via
(clique para descarregar o documento) (preenchimento digital e não manual) |
Pedido de declaração para trabalhar no estrangeiro
A ACSS emite dois documentos para quem pretende trabalhar no estrangeiro nas áreas de Diagnóstico e Terapêutica: a Declaração do nível de qualificação profissional (artigo 11º da Diretiva 2005/36/CE) e a Declaração de boa conduta ou Good Standing (artigo 8º da Diretiva 2005/36/CE).
Se é fisioterapeuta e pretende uma declaração do nível de Qualificação Profissional e/ou de Good Standing, terá de fazer a sua solicitação junto da Ordem dos Fisioterapeutas.
Para pedir a declaração do nível de Qualificação Profissional para trabalhar no estrangeiro, deverá entregar os seguintes documentos nos serviços da ACSS (Parque de Saúde de Lisboa), presencialmente, via correio ou para o endereço eletrónico geral@acss.min-saude.pt.
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Requerimento do nível de Qualificação Profissional (clique para descarregar o documento)(preenchimento digital e não manual) |
Para pedir a declaração de Good Standing para trabalhar no estrangeiro, deverá entregar os seguintes documentos nos serviços da ACSS (Parque de Saúde de Lisboa), presencialmente, via correio ou para o endereço eletrónico geral@acss.min-saude.pt.
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(clique para descarregar o documento) (preenchimento digital e não manual) |
Cada pedido de declaração é autónomo. Se pedir 2 são dois pedidos diferentes, cada um com os seus documentos, verba emolumentar e portes de correio (se for o caso) próprios.
Quem obteve as suas qualificações profissionais fora de Portugal e obteve o reconhecimento das mesmas junto da ACSS, só poderá pedir qualquer destas declarações, após ter três anos de trabalho efetivo na área profissional para que está devidamente habilitado/a em Portugal, a comprovar pelo/a requerente.
Pedido de reconhecimento de qualificações profissionais estrangeiras
Se tirou as suas qualificações profissionais no estrangeiro e pretende trabalhar em Portugal numa das profissões regulamentadas das áreas de Diagnóstico e Terapêutica sob a tutela deste instituto, necessita de pedir e obter o reconhecimento das suas qualificações profissionais junto desta ACSS. Só se obtiver este reconhecimento (que é diferente do reconhecimento de nível (diploma e grau académicos) ou do reconhecimento específico (equivalência de curso e de grau), passará à fase da emissão de cédula e inscrição no registo profissional.
Se pretende exercer como fisioterapeuta, deverá contactar a Ordem dos Fisioterapeutas, a autoridade nacional competente para regular aquela profissão desde 14/12/2021.
Os profissionais que sejam detentores de licenciatura (1.º ciclo do ensino superior) adquirida em países fora da União Europeia (com exceção do Brasil) deverão recorrer a uma instituição de ensino superior portuguesa que lecione o curso reconhecido como dando acesso à profissão de diagnóstico e terapêutica pretendida para solicitar uma certidão de reconhecimento específico (equivalência de grau e de curso). Esta certidão deverá referir o curso estrangeiro detido pelo/a requerente, a escola e o país, bem como, a equivalência ao grau académico e ao curso ministrado em Portugal que dá acesso à profissão que o/a requerente pretende exercer no nosso país.
O formulário do pedido de reconhecimento das qualificações profissionais está disponível infra. O formulário e os anexos nele listados (consoante o caso) deverão ser entregues presencialmente na ACSS ou enviados pelo correio.
Nota: Todos os pedidos efetuados presencialmente, encontram-se sujeitos a marcação prévia, preferencialmente. Para o efeito, deverá remeter e-mail para atendimento@acss.min-saude.pt
FORMULÁRIO PARA PROFISSIONAIS COM QUALIFICAÇÕES OBTIDAS NA UE, NO BRASIL E NO RESTO DO MUNDO
![]() Requerimento de Reconhecimento de Qualificações Profissionais (preenchimento digital e não manual) |
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Conhecimento da língua portuguesa
Exclusivamente para Terapeutas da Fala:
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Autorização de exercício
No âmbito dos pedidos de autorização de exercício profissional das áreas de diagnóstico e terapêutica, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 320/99 de 11 de agosto, esta Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., indeferirá, por extemporaneidade, os pedidos apresentados após a data de 10 de março de 2000, em conformidade com o mesmo diploma.
A entrega de documentos em falta nos pedidos de autorização de exercício entregues até à data supra mencionada deverá ser realizada nos serviços da ACSS (Parque de Saúde de Lisboa), presencialmente ou via correio.
Se pretender:
a) a conclusão do seu processo de Autorização de Exercício;
b) juntar documentos ao seu processo de Autorização de Exercício; ou
c) a emissão de uma 2ª via da sua Autorização de Exercício,
utilize o formulário que se segue e junte os anexos necessários.
Autorização de Exercício (preenchimento digital e não manual) |
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Declaração de enquadramento profissional* Cópia do documento de Identificação Foto tipo passe Cópia da cédula do TDT supervisor + BI/CC Comprovativo de pagamento |
* devidamente transcrita (não preencher os espaços em branco) / assinada por um técnico com a cédula profissional emitida pela ACSS (que não seja diretor clínico ou diretor técnico), com a assinatura reconhecida.
Nota: Todos os pedidos efetuados presencialmente, encontram-se sujeitos a marcação prévia, preferencialmente. Para o efeito, deverá remeter e-mail para atendimento@acss.min-saude.pt
Perguntas Frequentes
Acesso ao Registo Público das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica
