Regimes especiais de comparticipação de medicamentos
O Regime Especial de Comparticipação de Medicamentos (RECM) prevê dois tipos de comparticipação:
Em função dos beneficiários
A comparticipação em função dos beneficiários depende dos rendimentos, de acordo com o n.º1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, o qual estipula que “a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5% e nos escalões B, C, e D é acrescida de 15% para os pensionistas, cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante”. O rendimento total corresponde ao resultado da divisão do rendimento do agregado familiar pelo número de membros desse agregado, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
A Portaria n.º 91/2006, de 27 de janeiro, estabelece a forma de acesso à qualidade de beneficiário do Regime Especial de Comparticipação de Medicamentos (RECM) e meios de comprovação.
Assim:
- Os pensionistas que pretendam beneficiar do RECM devem apresentar o documento comprovativo da sua qualidade de pensionista e do valor da pensão, e declarar, conforme o modelo anexo à Portaria que a) não auferiram, no ano anterior, rendimento ilíquido apurado para efeitos de IRS superior a 14 vezes o salário mínimo nacional, e que b) autorizam, nos termos da Lei Geral Tributária, a confirmação dos pressupostos da concessão do benefício, sob pena de o mesmo ficar sem efeito;
- A declaração e o documento comprovativo referidos no ponto anterior, devem ser apresentados no centro de saúde em que os pensionistas se encontrem inscritos, pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção;
- Os pensionistas que, à data da entrada em vigor da presente portaria, já beneficiam do RECM devem apresentar a declaração e o documento comprovativo até 31 de Março de cada ano, sob pena de caducidade do benefício, juntando o documento de confirmação da sua qualidade de pensionista.
Os pensionistas que pretendam beneficiar pela primeira vez do RECM devem apresentar a declaração e o documento comprovativo logo que deles disponham, devendo renovar a declaração até ao dia 31 de Março do ano subsequente, sob pena de caducidade do benefício.
Em função das patologias ou de grupos especiais de utentes
Os medicamentos comparticipados em função da patologia ou de grupos especiais de utentes constam na página do INFARMED através do link http://www.infarmed.pt/web/infarmed/infarmed
Legislação Aplicável