Transporte não Urgente de Doentes
O utente tem direito a transporte nos termos e limites definidos por lei.
- Transporte urgente/emergente, assegurado pelo INEM;
- Transporte não urgente, para consultas, tratamentos, altas para domicílio a partir da urgência e do internamento.
O Transporte não Urgente de Doentes está associado à realização de uma prestação de saúde, cuja origem ou destino seja os estabelecimentos e serviços que integram o SNS ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde.
As condições em que o SNS assegura os encargos com o Transporte não Urgente de Doentes estão definidas na Portaria nº 142-B/2012, de 15 de maio.
Esta Portaria foi sofrendo ao longo do tempo diversas atualizações – Portaria nº 178-B/2012, Portaria nº 184/2014, Portaria nº 28-A/2015, Portaria nº 83/2016, Portaria 275/2016, Portaria nº 194/2017.
A última alteração foi introduzida pelo Despacho nº 4703/2018, de 14 de maio, que determina a gratuitidade do transporte não urgente associado à realização de prestações de saúde, tratamentos e ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica para as vítimas dos incêndios ocorridos em 2017, entre os dias 17 e 24 de junho e 15 e 16 de outubro.
São ainda aplicáveis a esta matéria os Despachos nºs 8705/2012 e 8706/2012, de 22 de julho, relativamente às normas e procedimentos respeitantes à prescrição, requisição, gestão, conferência e faturação de encargos com o Transporte não Urgente de Doentes assegurado pelo SNS e o Despacho nº 7702-A/2012, de 14 de maio, alterado pelo Despacho nº 7702-C/2014, de 1 de junho.
Todas as alterações verificadas foram efetuadas no intuito de reduzir os custos com transportes para os utentes.
Em que condições se aplica a isenção pagamento de transporte não urgente?
A – No caso de serem reconhecidas como vítimas dos incêndios ocorridos no ano de 2017, nos meses de junho e de outubro.
B – Se em casos de Insuficiência económica, tem que ter mais uma situação cumulativa (a 1ª, a 2ª ou a 3ª):
1ª Incapacidade igual ou superior a 60%;
2ª Condição clínica incapacitante, resultante de:
- Sequelas motoras de doenças vasculares
- Transplantados, quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação
- Insuficiência cardíaca e respiratória grave
- Perturbações visuais graves
- Doença do foro ortopédico;
- Doença neuromuscular de origem genética ou adquirida
- Patologia do foro psiquiátrico
- Doenças do foro oncológico
- Queimaduras
- Gravidez de risco
- Doença infetocontagiosa que implique risco para a saúde pública
- Renal crónica
- Paralisia cerebral e situações neurológicas afins com comprometimento motor;
3ª Menores com doença limitante/ameaçadora da vida.
C- Se em situações de prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, aplica-se nos seguintes casos:
- Insuficiência renal crónica
- Reabilitação em fase aguda em determinadas situações
- Doentes oncológicos e transplantados, bem como doentes insuficientes renais crónicos (que realizem diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária)
- Reabilitação ao longo da vida para doentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60% de natureza motora
- Doentes que necessitem de cuidados paliativos, a prestar pelas equipas prestadoras de cuidados paliativos da Rede Nacional de Cuidados Paliativos
- Outras situações clínicas devidamente justificadas pelo médico.
Em que condições NÃO se aplica o transporte não urgente de doentes?
- Vítimas de doença profissional ou acidente de trabalho
- Doentes beneficiários de subsistemas de saúde, bem como de quaisquer entidades públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos
- Transporte não urgente para consultas de submissão a juntas médicas
- Transporte não urgente decorrente de situação de transferência entre estabelecimentos e serviços do SNS de doente internado
- Transporte não urgente decorrente de situações de transferência para produção adicional em hospitais de destino, no âmbito do SIGIC
Com o objetivo de dar continuidade à implementação da gestão integrada de Transporte não Urgente de Doentes em todas as unidades hospitalares do SNS foi elaborada, em conjunto com a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, a Circular Informativa Conjunta n.º 05/2016/ACSS/SPMS, através da qual se apresenta a estratégia nacional para a implementação de um sistema de gestão integrado do transporte de doentes no SNS.
Perguntas Frequentes
Legislação Aplicável