Acesso de cidadãos estrangeiros ao SNS

Nacionais de Estados-Membros da União Europeia
Os Regulamentos Comunitários de Coordenação dos Sistemas de Segurança Social n.º 883/2004 e n.º 987/2009 estabelecem uma situação de igualdade com os nacionais, por parte de estrangeiros em situações de estada e de residência noutro Estado-Membro, para os ramos da segurança social e da doença.
Estada Temporária
Em caso de estada temporária – férias, deslocações de estudantes ou estada que não seja residência definitiva – o cidadão que necessite de cuidados de saúde não programados terá que apresentar o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) válido. Caso não seja portador do CESD, deverá solicitar de imediato o Cartão Provisório de Substituição do CESD ao Estado-Membro de residência e entregá-lo na unidade prestadora de cuidados antes do regresso ao Estado-Membro de residência.
Prestação de cuidados programados em Portugal a cidadãos europeus
Para a prestação de cuidados programados em Portugal a cidadãos europeus, é necessária a apresentação do documento S2 devidamente preenchido de acordo com os procedimentos instituídos no Estado-Membro de residência.
Para qualquer esclarecimento sobre este procedimento deverá ser consultado o respetivo organismo de ligação para a aplicação dos Regulamentos Comunitários de Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, que poderão ser consultados no diretório do EESSI através do endereço: http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=1028&langId=en .
Residência de um cidadão europeu em Portugal
Em caso de residência de um cidadão europeu em Portugal – nomeadamente cidadãos pensionistas e seus familiares ou familiares de trabalhadores – o utente deverá ser portador do documento que atesta o direito à prestação e cuidados de saúde, o documento S1.
O documento S1 deve ser solicitado na instituição competente do Estado-Membro de origem (Estado-Membro competente) e apresentado no Centro Distrital de Segurança Social (CDSS) da respetiva área de residência em Portugal, que poderá consultar através da página eletrónica da Segurança social: http://www4.seg-social.pt/contactos4 .
Após a abertura do direito a prestações de cuidados de saúde, devidamente formalizado através da apresentação do documento S1 no CDSS, o centro de saúde da área de residência irá atribuir um número de utente do Serviço Nacional de Saúde.
Poderá assim, enquanto cidadão residente em Portugal, obter cuidados de saúde primários e hospitalares, urgentes ou programados nas unidades de saúde pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.

Nacionais de Países Terceiros com os quais Portugal tem Acordos Bilaterais
Portugal tem acordos bilaterais com vários países para a prestação de cuidados de saúde. Esses acordos estabelecem condições de reciprocidade e igualdade de tratamento com os nacionais, em situação de estada e residência em Portugal, para os ramos da segurança social e da doença.
Os países com os quais existem acordos bilaterais em vigor que contemplam a proteção na doença são Andorra, Brasil, Cabo Verde, Québec, Marrocos e Tunísia. Encontram-se abrangidos pelas referidas convenções bilaterais os trabalhadores, pensionistas e respetivos familiares.
Situação de Estada Temporária
Em caso de estada temporária, o cidadão terá acesso às unidades prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde, sendo essencial a apresentação do atestado de direito válido à data da prestação dos cuidados de saúde. O atestado de direito deve ser solicitado no país de residência.
A apresentação do atestado de direito possibilitará a prestação de todos os cuidados de saúde necessários, sendo a respetiva faturação apresentada por Portugal ao país de residência para pagamento. Este documento só será aceite em unidades públicas do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Se não for portador do atestado de direito no momento da prestação dos cuidados de saúde nas unidades do SNS, ser-lhe-á solicitado o pagamento do valor total dos cuidados prestados.
Esclarece-se que os acordos bilaterais não contemplam a figura do reembolso, significando que o reembolso deste valor estarão dependente da legislação e procedimentos instituídos no país de residência.

Manual de Acolhimento no Acesso ao Sistema de Saúde de Cidadãos Estrangeiros