Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica
A carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica constitui um corpo especial que se encontra regulado para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, constituída mediante a celebração de Contrato de Trabalho em Funções Públicas e para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, nos termos de Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados no SNS, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores das referidas entidades, sem prejuízo do mesmo regime laboral e dos termos acordados no respetivo instrumento de regulação coletiva de trabalho.
Integram a carreira especial de TSDT e a carreira de TSDT, os trabalhadores cujas funções correspondam a profissões de saúde que envolvam o exercício de atividades técnicas de diagnóstico e terapêutica, designadamente relacionadas com as ciências biomédicas laboratoriais, da imagem médica e da radioterapia, da fisiologia clínica e dos biosinais, da terapia e reabilitação, da visão, da audição, da saúde oral, da farmácia, da ortoprotesia e da saúde pública.(cfr. n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 110/2017 e n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, ambos de 31 de agosto).
Profissões TSDT
A carreira especial de técnico superior de diagnóstico e terapêutica e a carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica integra os trabalhadores cujas funções correspondam a profissões de saúde que envolvam o exercício de atividades técnicas de diagnóstico e terapêutica, designadamente relacionadas com as ciências biomédicas laboratoriais, da imagem médica e da radioterapia, da fisiologia clínica e dos biosinais, da terapia e reabilitação, da visão, da audição, da saúde oral, da farmácia, da ortoprotesia e da saúde pública (cfr. n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 110/2017 e n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, ambos de 31 de agosto). A identificação das referidas profissões constará de diploma próprio a aprovar no prazo de 90 dias a partir da data das respetivas publicações.
A transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT faz-se nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada no Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, abrangendo todos os profissionais integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, agora extinta, independentemente da profissão em que se integram, desde que elencada no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto e conforme atividades constantes do anexo ao Decreto-Lei 261/93, de 24 de Julho.
- Técnico de análises clínicas e de saúde pública
A profissão de técnico de análises clínicas e de saúde pública compreende o “desenvolvimento de atividades ao nível da patologia clínica, imunologia, hematologia clínica, genética e saúde pública, através do estudo, aplicação e avaliação das técnicas e métodos analíticos próprios, com fins de diagnóstico e rastreio.” (Dec- Lei n.º 261/93 de 24 de julho). Profissão devidamente reconhecida e regulamentada nos termos da Lei, sendo a Administração Central do Sistema de Saúde a autoridade nacional competente – Cédulas Profissionais - Técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica
A profissão de técnico de anatomia patológica, citologia e tanatológica compreende o “tratamento de tecidos biológicos colhidos no organismo vivo ou morto, com observação macroscópica e microscópica, óptica e eletrónica, com vista ao diagnóstico anatomopatológico; realização de montagem de peças anatómicas para fins de ensino e formação; execução e controlo das diversas fases da técnica citológica.” (Dec- Lei n.º 261/93 de 24 de julho). Profissão devidamente reconhecida e regulamentada nos termos da Lei, sendo a Administração Central do Sistema de Saúde a autoridade nacional competente – Cédulas Profissionais - Técnico de audiologia
A profissão de técnico de audiologia compreende o “desenvolvimento de atividades no âmbito da prevenção e conservação da audição, do diagnóstico e reabilitação auditiva, bem como no domínio da funcionalidade vestibular.” (Dec- Lei n.º 261/93 de 24 de julho)Profissão devidamente reconhecida e regulamentada nos termos da Lei, sendo a Administração Central do Sistema de Saúde a autoridade nacional competente Cédulas Profissionais - Técnico de cardiopneumologia
A profissão de técnico de cardiopneumologia “Centra-se no desenvolvimento de atividades técnicas para o estudo funcional e de capacidade anatomofisiopatológica do coração, vasos e pulmões e, de atividades ao nível da programação, aplicação de meios de diagnóstico e sua avaliação, bem como no desenvolvimento de ações terapêuticas especificas, no âmbito da cardiologia, pneumologia e cirurgia cardiotorácica.” (Dec- Lei n.º 261/93 de 24 de julho). Profissão devidamente reconhecida e regulamentada nos termos da Lei, sendo a Administração Central do Sistema de Saúde a autoridade nacional competente – Cédulas Profissionais - Técnico de farmácia
A profissão de técnico de farmácia compreende o “desenvolvimento de atividades no circuito do medicamento, tais como análises e ensaios farmacológicos, interpretação de prescrição terapêutica e de fórmulas farmacêuticas, na sua preparação, identificação e distribuição, controlo da conservação, distribuição e stocks de medicamentos e outros produtos, informação e aconselhamento sobre o uso do medicamento.” (Dec- Lei n.º 261/93 de 24 de julho). Profissão devidamente reconhecida e regulamentada nos termos da Lei, sendo a Administração Central do Sistema de Saúde a autoridade nacional competente – Cédulas Profissionais - Fisioterapeuta
A profissão de fisioterapeuta “ Centra-se na análise e avaliação do movimento e da postura, baseadas na estrutura e função do corpo, utilizando modalidades educativas e terapêuticas especificas, com base, essencialmente, no movimento, nas terapias manipulativas e em meios físicos e naturais, com a finalidade de promoção da saúde e prevenção da doença, da deficiência, de incapacidade e da inadaptação e de tratar, habilitar ou reabilitar indivíduos com disfunções de natureza física, mental, de desenvolvimento ou outras, incluindo a dor, com o objetivo de os ajudar a atingir a máxima funcionalidade e qualidade de vida.” (Dec- Lei n.º 261/93 de 24 de julho). Profissão devidamente reconhecida e regulamentada nos termos da Lei, sendo a Ordem dos Fisioterapeutas a autoridade nacional competente.Nota A Ordem dos Fisioterapeutas é, desde 14 de dezembro de 2021, a entidade responsável pela emissão de:- cédula profissional de Fisioterapeuta;
- emissão de 2.ª via de cédula profissional;
- reconhecimento de qualificações obtidas no estrangeiro;
- emissão de declarações no âmbito da aplicação da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho de 7 de setembro;
- pedidos de Carteira Profissional Europeia (CPE);
- outras questões relativas à profissão de fisioterapeuta, recebidos via plataforma europeia do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) – plataforma informática da Comissão Europeia (Regulated Professions Data Base Europeen Commission).
Para esclarecimento de dúvidas e mais informação consultar Ordem dos Fisioterapeutas.
- Higienista oral
A profissão de higienista oral compreende a “realização de atividades de promoção da saúde oral dos indivíduos e das comunidades, visando métodos epidemiológicos e ações de educação para a saúde; prestação de cuidados individuais que visem prevenir e tratar as doenças orais.” (Dec- Lei n.º 261/93 de 24 de julho). Profissão devidamente reconhecida e regulamentada nos termos da Lei, sendo a Administração Central do Sistema de Saúde a autoridade nacional competente – Cédulas Profissionais - Técnico de medicina nuclear
A profissão de técnico de medicina nuclear compreende o “desenvolvimento de ações nas áreas de laboratório clinico, de medicina nuclear e de técnica fotográfica com manuseamento de aparelhagem e produtos radioativos, bem como execução de exames morfológicos associados ao emprego de agentes radioativos e estudos dinâmicos e sintéticos com os mesmos agentes e com testagem de produtos radioativos, utilizando técnicas e normas de proteção e segurança radiológica no manuseamento de radiações ionizantes.” (Dec- Lei n.º 261/93 de 24 de julho). Profissão devidamente reconhecida e regulamentada nos termos da Lei, sendo a Administração Central do Sistema de Saúde a autoridade nacional competente – Cédulas Profissionais - Técnico de neurofisiologia
A profissão de técnico de neurofisiologia compreende a “realização de registos de atividade bioelétrica do sistema nervoso central e periférico, como meio de diagnóstico na área da neurofisiologia, com particular incidência nas patologias do foro neurológico e neurocirúrgico, recorrendo a técnicas convencionais e ou computorizadas.” (Dec- Lei n.º 261/93 de 24 de julho). Profissão devidamente reconhecida e regulamentada nos termos da Lei, sendo a Administração Central do Sistema de Saúde a autoridade nacional competente – Cédulas Profissionais - Ortoptista
A profissão de ortoptista compreende o “desenvolvimento de atividades no campo do diagnóstico e tratamento dos distúrbios da motilidade ocular, visão binocular e anomalias associadas; realização de exames para correção refrativa e adaptação de lentes de contacto, bem como para análise de função visual e avaliação da condução nervosa do estímulo visual e das deficiências do campo visual; programação e utilização de terapêuticas específicas de recuperação e reeducação das perturbações da visão binocular e da subvisão; ações de sensibilização, programas de rastreio e prevenção no âmbito da promoção e educação para a saúde.” (Dec- Lei n.º 261/93 de 24 de julho). Profissão devidamente reconhecida e regulamentada nos termos da Lei, sendo a Administração Central do Sistema de Saúde a autoridade nacional competente – Cédulas Profissionais - Ortoprotésico
A profissão de ortoprotésico compreende a “avaliação de indivíduos com problemas motores ou posturais, com a finalidade de conceber, desenhar e aplicar os dispositivos necessários e mais adequados à correção do aparelho locomotor, ou à sua substituição no caso de amputações e, de desenvolvimento de ações visando assegurar a colocação dos dispositivos fabricados e respetivo ajustamento, quando necessário.” (Dec- Lei n.º 261/93 de 24 de julho). Profissão devidamente reconhecida e regulamentada nos termos da Lei, sendo a Administração Central do Sistema de Saúde a autoridade nacional competente – Cédulas Profissionais - Técnico de prótese dentária
A profissão de técnico de prótese dentária compreende a “realização de atividades no domínio do desenho, preparação, fabrico, modificação e reparação de próteses dentárias, mediante a utilização de produtos, técnicas e procedimentos adequados.” (Dec- Lei n.º 261/93 de 24 de julho). Profissão devidamente reconhecida e regulamentada nos termos da Lei, sendo a Administração Central do Sistema de Saúde a autoridade nacional competente – Cédulas Profissionais - Técnico de radiologia
A profissão de técnico de radiologia compreende a “realização de todos os exames na área de radiologia de diagnóstico médico; programação execução e avaliação de todas as técnicas radiológicas que intervêm na prevenção e promoção da saúde; utilização de técnicas e normas de proteção e segurança radiológica no manuseamento com radiações ionizantes.” (Dec- Lei n.º 261/93 de 24 de julho). Profissão devidamente reconhecida e regulamentada nos termos da Lei, sendo a Administração Central do Sistema de Saúde a autoridade nacional competente – Cédulas Profissionais - Técnico de radioterapia
A profissão de técnico de radioterapia compreende o “desenvolvimento de atividades terapêuticas através da utilização de radiação ionizante para tratamentos, incluindo o pré-diagnóstico e follow-up do doente; preparação, verificação, assentamento e manobras de aparelhos de radioterapia; atuação nas áreas de utilização de técnicas e normas de proteção e segurança radiológica no manuseamento com radiações ionizantes.” (Dec- Lei n.º 261/93 de 24 de julho). Profissão devidamente reconhecida e regulamentada nos termos da Lei, sendo a Administração Central do Sistema de Saúde a autoridade nacional competente – Cédulas Profissionais - Terapeuta da fala
A profissão de terapeuta da fala compreende o “desenvolvimento de atividades no âmbito da prevenção, avaliação e tratamento das perturbações da comunicação humana, englobando não só todas as funções associadas à compreensão e expressão da linguagem oral e escrita, mas também outras formas de comunicação não verbal.” (Dec- Lei n.º 261/93 de 24 de julho). Profissão devidamente reconhecida e regulamentada nos termos da Lei, sendo a Administração Central do Sistema de Saúde a autoridade nacional competente – Cédulas Profissionais - Terapeuta ocupacional
A profissão de terapeuta ocupacional compreende a “avaliação, tratamento e habilitação de indivíduos com disfunção física, mental, de desenvolvimento, social, ou outras, utilizando técnicas terapêuticas integradas em atividades selecionadas consoante o objetivo pretendido e enquadradas na relação terapeuta/utente; prevenção da incapacidade, através de estratégias adequadas com vista a proporcionar ao individuo o máximo de desempenho e autonomia nas suas funções pessoais, socias e profissionais e, se necessário, o estudo e desenvolvimento das respetivas ajudas técnicas em ordem a contribuir para uma melhoria da qualidade de vida.” (Dec- Lei n.º 261/93 de 24 de julho). Profissão devidamente reconhecida e regulamentada nos termos da Lei, sendo a Administração Central do Sistema de Saúde a autoridade nacional competente – Cédulas Profissionais - Técnico de saúde ambiental
A profissão de técnico de saúde ambiental compreende o “desenvolvimento de atividades de identificação, caracterização e redução de fatores de risco para a saúde originados no ambiente, participação no planeamento de ações de saúde ambiental e em ações de educação para a saúde em grupos específicos da comunidade, bem como desenvolvimento de ações de controlo e vigilância sanitária de sistemas, estruturas e atividades com interação no ambiente, no âmbito da legislação sobre higiene e saúde ambiental.” (Dec- Lei n.º 261/93 de 24 de julho). Profissão devidamente reconhecida e regulamentada nos termos da Lei, sendo a Administração Central do Sistema de Saúde a autoridade nacional competente – Cédulas Profissionais
Categorias TSDT
A carreira especial de TSDT e a carreira de TSDT é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Técnico Superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
b) Técnico Superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista
c) Técnico Superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal
(cfr. n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2017 e n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, ambos de 31 de agosto)
Esclarecimentos sobre Lei n.º 34/2021
Esclarecimentos sobre a Lei nº 34/2021, de 8 de junho, diploma que altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Os procedimentos de recrutamento, independentemente da natureza jurídica do vínculo a constituir, apesar de não estarem sujeitos ao mesmo regime, devem, sempre, assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa fé e da não discriminação, bem como da publicidade, de forma a permitir uma melhor e mais célere gestão de recursos humanos.
