Direitos e Deveres
Os direitos e deveres dos utentes no Serviço Nacional de Saúde (SNS) estão consagrados na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, e na Portaria 153/2017, de 4 de maio.
Este resumo pretende auxiliar o cidadão e não deve dispensar a leitura da legislação aplicável em vigor.
Direito de escolha
O utente tem direito de escolher os serviços de saúde, na medida dos recursos disponíveis e das respetivas regras de organização.
Direito a consentimento ou recusa
O consentimento ou recusa devem ser declarados de forma livre e esclarecida.
Em qualquer momento da prestação de cuidados de saúde, o utente pode revogar o consentimento.
Direito a receber uma prestação dos cuidados de saúde adequada
O utente tem o direito a receber, com prontidão ou num período de tempo considerado clinicamente aceitável, consoante os casos, os cuidados de saúde de que necessita.
O utente tem direito à prestação dos cuidados de saúde mais adequados e tecnicamente mais corretos.
Os cuidados de saúde devem ser prestados humanamente e com respeito pelo utente.
Direito no acesso aos cuidados de saúde
O utente tem direito:
- a participar na construção e execução do seu plano de cuidados;
- ao registo em sistema de informação do seu pedido de consulta, exame médico ou tratamento e a posterior agendamento da prestação de cuidados de acordo com a prioridade da sua situação;
- ao cumprimento dos TMRG definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde para a prestação de cuidados de saúde;
- a reclamar para a Entidade Reguladora da Saúde caso os TMRG não sejam cumpridos.
Direito à proteção de dados pessoais e da vida privada
O utente é titular dos direitos à proteção de dados pessoais e à reserva da vida privada.
O tratamento dos dados de saúde deve obedecer ao disposto na lei devendo ser o adequado, pertinente e não excessivo.
O utente é titular do direito de acesso aos dados pessoais recolhidos e pode exigir a retificação de informações inexatas e a inclusão de informações total ou parcialmente omissas, nos termos da Lei.
Direito de sigilo
O utente dos serviços de saúde tem direito ao sigilo sobre os seus dados pessoais.
Os profissionais de saúde estão obrigados ao dever de sigilo relativamente aos factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, salvo lei que disponha em contrário ou decisão judicial que imponha a sua revelação.
Direito à informação
O utente tem o direito a ser informado pelo prestador dos cuidados de saúde sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado.
O utente tem o direito a ser informado em cada momento sobre a sua posição relativa na lista de inscritos para os cuidados de saúde que aguarda.
O utente tem o direito a ser informado sobre os TMRG a nível nacional e sobre os tempos de resposta garantidos de cada instituição prestadora de cuidados de saúde.
O utente tem o direito a ser informado pela instituição prestadora de cuidados de saúde quando esta não tenha capacidade para dar resposta dentro do TMRG aplicável à sua situação clínica e de que lhe é assegurado serviço alternativo de qualidade comparável e no prazo adequado, através da referenciação para outra entidade do SNS ou para uma entidade do setor convencionado.
O utetnte tem o direito de conhecer o relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados de saúde, que todos os estabelecimentos do SNS estão obrigados a publicar e divulgar até 31 de março de cada ano.
A informação deve ser transmitida de forma acessível, objetiva, completa e inteligível.
Direito à assistência espiritual e religiosa
O utente tem direito à assistência religiosa, independentemente da religião que professe.
Às igrejas ou comunidades religiosas, legalmente reconhecidas, são asseguradas condições que permitam o livre exercício da assistência espiritual e religiosa aos utentes internados em estabelecimentos de saúde do SNS, que a solicitem, nos termos da lei em vigor.
Direito a apresentar queixas e reclamações
O utente tem direito a reclamar e apresentar queixa nos estabelecimentos de saúde, nos termos da lei, bem como a receber indemnização por prejuízos sofridos.
As reclamações e queixas podem ser apresentadas no livro de reclamações, no formulário online disponibilizado pela Entidade Reguladora da Saúde, ou por carta, fax, e-mail, sendo obrigatória a sua resposta, nos termos da lei. Poderão também ser consultada a área de perguntas frequentes daquela entidade.
Os serviços de saúde, os fornecedores de bens ou de serviços de saúde e os operadores de saúde são obrigados a possuir livro de reclamações, que pode ser preenchido por quem o solicitar.
Direito de associação
O utente tem direito a constituir entidades que o representem e que defendam os seus interesses, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção e defesa da saúde ou de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde.
Direito dos menores e incapazes
Os representantes legais dos menores e incapazes podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de recusarem assistência, com observância dos princípios constitucionais.
Direito ao acompanhamento
É reconhecido e garantido o direito ao acompanhamento:
- Nos serviços de urgência do SNS.
- Quando se trata de mulher grávida internada em estabelecimento de saúde, durante todas as fases do trabalho de parto.
- Quando se trata de crianças internadas em estabelecimento de saúde, pessoas com deficiência, pessoas em situação de dependência e pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida.
O utente deve
Respeitar os direitos de outros utentes.
Respeitar os direitos dos profissionais de saúde com os quais se relacione.
Respeitar as regras de organização e funcionamento dos serviços e estabelecimentos de saúde.
Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relativos à sua situação.
Pagar os encargos que derivem da prestação dos cuidados de saúde, quando for caso disso.
Tempos máximos de resposta garantidos
Estipulados na Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.
Cuidados de Saúde Primários
Prestação de cuidados a pedido dos doentes, familiares, cuidadores formais/informais | Doença aguda | ![]() |
Atendimento no próprio dia |
Não relacionado com doença aguda | 15 dias úteis a partir da data do pedido | ||
Prestação de cuidados a pedido de outras unidades funcionais do ACES, dos serviços hospitalares, do Centro de Contacto do SNS ou das equipas e unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) | Doença aguda | ![]() |
Atendimento no próprio dia |
Não relacionado com doença aguda | 30 dias úteis a partir da data do pedido | ||
Renovação da Medicação (doença crónica) | ![]() |
72 horas após entrega do pedido | |
Consulta no domicílio | ![]() |
24 horas se a justificação for aceite |
Cuidados de Saúde Hospitalares
1ª Consulta de Especialidade referenciada pelos Centros de Saúde | ![]() |
Muito Prioritária | 30 dias seguidos Prioritária | 60 dias seguidos Normal | 150 dias seguidos (até 31/12/17) |
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1ª Consulta em situação de doença oncológica suspeita ou confirmada | Prazo para referenciação pelo profissional | ![]() |
Prioridade “de nível 4” | Imediato Restantes níveis | 24 horas |
Prazo para realização da 1ª consulta de especialidade | ![]() |
Prioridade “de nível 4” | Imediato Prioridade “de nível 3” | 7 dias seguidos Prioridade “de nível 2” | 15 dias seguidos Prioridade “de nível 1” | 30 dias seguidos |
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1ª Consulta em situação de doença cardíaca suspeita ou confirmada | Prazo para referenciação pelo profissional | ![]() |
Prioridade “de nível 3” | Imediato Restantes níveis | 24 horas |
Prazo para realização da 1ª consulta de especialidade |
Prioridade “de nível 3” | Imeadiato Prioridade “de nível 2” | 15 dias seguidos Prioridade “de nível 1” | 30 dias seguidos |
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Avaliação para a realização de planos de cuidados de saúde programados | ![]() |
Prioridade “de nível 4” | 24 horas Prioridade “de nível 3” | 7 dias seguidos após 1ª consulta Prioridade “de nível 2” | 30 dias seguidos após 1ª consulta Prioridade “de nível 1” | 60 dias seguidos após 1ª consulta |
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MCDT | Cateterismo Cardíaco | ![]() |
30 dias seguidos após indicação clínica |
Pacemaker Cardíaco | 30 dias seguidos após indicação clínica | ||
Exames de Endoscopia Gastrenterológica | 90 dias seguidos após indicação clínica | ||
Exames de Medicina Nuclear | 30 dias seguidos após indicação clínica | ||
TAC | 90 dias seguidos após indicação clínica | ||
Ressonância Magnética | 90 dias seguidos após indicação clínica | ||
Exames de Angiografia Diagnóstica | 30 dias seguidos após indicação clínica | ||
Tratamentos de Radioterapia | 15 dias seguidos após indicação clínica | ||
Restantes MCDT | TMRG definidos para a realização do plano de cuidados programados | ||
Cirurgias Programadas | Cirurgias Programadas | ![]() |
Prioridade “de nível 4” | 72 horas Prioridade “de nível 3” | 15 dias seguidos Prioridade “de nível 2” | 60 dias seguidos Prioridade “de nível 1” | 270 dias seguidos (até 31/12/17) |
Cirurgias Programadas na doença oncológica | ![]() |
Prioridade “de nível 3” | 15 dias seguidos Prioridade “de nível 2” | 45 dias seguidos Prioridade “de nível 1” | 60 dias seguidos |
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Cirurgias Programadas na doença cardíaca | ![]() |
Prioridade “de nível 2” | 45 dias seguidos Prioridade “de nível 1” | 90 dias seguidos |
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Entidades Convencionadas | ![]() |
O tempo de resposta que conste no contrato de convenção. | |
Entidades RNCCI | ![]() |
O tempo de resposta que conste na regulamentação específica da RNCCI. |