a) Propor normas relativas à regulamentação de profissões de saúde assegurando a adequada produção legislativa;
b) Garantir a harmonização e coerência estatutária dos corpos especiais da saúde, no âmbito de um regime de carreiras ou no do contrato individual de trabalho, designadamente quanto a condições de trabalho e estatutos remuneratórios;
c) Intervir na negociação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e assegurar o relacionamento com as associações sindicais do pessoal do Serviço Nacional de Saúde;
d) Emitir pareceres sobre os regimes de trabalho dos profissionais de saúde, seus desenvolvimentos e estatutos jurídicos;
e) Acompanhar e avaliar a aplicação dos regimes a que se refere a alínea anterior e propor a sua redefinição ou alteração;
f) Elaborar projectos de diplomas nas matérias relacionadas com os estatutos do pessoal do Serviço Nacional de Saúde;
g) Definir e propor as orientações necessárias à uniformidade e coerência da aplicação das medidas adoptadas no que respeita aos profissionais da saúde;
h) Acompanhar a concepção e aplicação dos regimes não específicos da saúde em articulação com os serviços competentes da Administração Pública;
i) Assegurar o registo ou certificação de profissionais da saúde, designadamente através da emissão de certificados, cédulas e outros títulos profissionais;
j) Colaborar com outras entidades nos estudos sobre a transposição de directivas comunitárias relativas a profissionais da saúde;
l) Emitir parecer sobre projectos de acções ou diplomas relacionados com medidas propostas por instituições comunitárias que respeitem à área da saúde;
m) Assegurar as actividades inerentes ao procedimento de admissão de pessoal, incluindo as que respeitam à determinação do número de postos de trabalho necessários à prossecução das actividades dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.