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Sistema de Acreditação de Organismos de Saúde
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I - Sistema de Acreditação das Unidades Formativas dos Serviços Públicos de Saúde

Enquadramento legal

De acordo com o Despacho n.º 13019/98, de 29 de Julho, o Sistema de Acreditação implementado no Ministério da Saúde consiste no processo de reconhecimento formal das competências técnicas e pedagógicas das unidades formativas dos organismos públicos de saúde, que promovam formação decorrente das suas atribuições.

De acordo com o disposto naquele despacho, tratando-se de serviços públicos de saúde, quem decide sobre a acreditação é o Ministro da Saúde, através do Ex-Departamento de Recursos Humanos da Saúde da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
Ora, conforme disposto na alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio, a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., sucede nas atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, competindo, assim, à actual Unidade Operacional de Coordenação e Regulação da Formação Profissional a execução do processo, nos termos previstos no Despacho n.º 13019/98, de 29 de Julho.
 
O Sistema de Acreditação específico do sector da saúde tem como finalidades:
 
1.     Contribuir para a consolidação e desenvolvimento de uma rede formativa no sector da saúde;
2.     Contribuir para a elevação da qualidade da formação contínua;
3.     Contribuir para a credibilização das entidades e demais agentes que operam no quadro do sistema de formação profissional;
4.     Contribuir para uma maior utilidade e eficácia da formação profissional, mediante o reforço de uma relação directa e permanente entre o diagnóstico de necessidades, a fixação de objectivos, a qualidade dos processos, a adequação aos públicos-alvo e a avaliação dos resultados;
5.     Contribuir para um melhor aproveitamento, rentabilidade e utilidade na aplicação e utilização criteriosa de fundos nacionais e comunitários.
 
O Sistema de Acreditação actualmente em vigor no sector da saúde destina-se aos organismos públicos do sector da saúde, responsáveis pela realização de formação profissional, nos termos consignados nas respectivas leis orgânicas ou diplomas de criação, quanto a modalidades de formação, áreas temáticas e destinatários.
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 II - Informação de Apoio à Candidatura ou Recandidatura

 

1 - A formalização da candidatura

A formalização de uma 1.ª candidatura ao Sistema de Acreditação deverá ser feita com a apresentação de um Dossier de Acreditação estruturado de acordo com o Despacho n.º 13019/98, de 29 de Julho.

De acordo com a alínea b) do Capítulo IV do referido Despacho, o Dossier de acreditação deverá contemplar informação que permita:
  • Identificar e caracterizar a entidade que solicita a acreditação,
  • Caracterizar o âmbito geográfico de actuação enquanto entidade formadora,
  • Caracterizar a oferta formativa da entidade tendo em conta as atribuições específicas decorrentes da respectiva lei orgânica ou do normativo interno que criou tais estruturas/ centros de formação,
  • Avaliar a capacidade técnico-pedagógica da entidade a partir de elementos demonstrativos da sua actividade formativa.

A estruturação do Dossier de Acreditação deverá ser efectuada nos moldes que a entidade considerar mais adequados, face ao objectivo da candidatura.

2 - Análise da candidatura

A análise da capacidade técnico-pedagógica da entidade candidata incidirá nos seguintes elementos:

  • Finalidades, objectivos e vocação da entidade candidata,
  • Diagnóstico de necessidades de formação (realizados pela própria, ou por terceiros, que sustentem a intervenção formativa)
  • Planeamento/ previsão de meios humanos, técnicos, financeiros e materiais,
  • Articulação do Plano de formação com o Plano de actividades da entidade,
  • Modalidades e formas de organização da formação,
  • Programas de formação e respectiva documentação de suporte,
  • Curricula vitae dos formadores,
  • Metodologias de selecção dos formadores,
  • Instalações, espaços e equipamentos afectos à formação,
  • Avaliação da formação executada,
  • Mecanismos de controlo da actividade formativa.

3 - Acção de acompanhamento ("auditoria prévia")

 

A emissão do parecer relativo à candidatura apresentada será sempre precedida de uma acção de

acompanhamento ("auditoria prévia"), na sequência da análise e apreciação da documentação fornecida pelo

organismo candidato.

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III - Renovação do estuto de organismo acreditado

1 - Formalização do pedido de Renovação

O pedido de renovação da Acreditação deverá ser formalizado através da apresentação de um processo constituído pelos seguintes elementos: 

  1.     Formulário de Identificação do Organismo Público do Sector da Saúde – visa reunir informação actualizada sobre contactos e interlocutores da unidade formativa do organismo;
  2.     Formulário de caracterização dos recursos humanos e da actividade formativa – pretende caracterizar a equipa da unidade formativa afecta ao organismo no ano de 2009, bem como as responsabilidades assumidas pela mesma. 

    Este Formulário constitui-se por duas partes distintas: uma primeira parte na qual deverão ser identificados os colaboradores que constituem a estrutura permanente da unidade de formação, e uma segunda parte, destinada à identificação da equipa de formadores (internos e externos).
      
  3.    Formulário de Renovação da Acreditação – visa reunir informação sobre a actividade formativa desenvolvida em 2009 e a desenvolver em 2010;

A formalização do pedido de renovação deverá ser remetida para a seguinte morada:

Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
Unidade Operacional de Coordenação e Regulação da Formação Profissional
Avenida da República, n.º 61
Apartado 14052
1064-808 Lisboa

Os formulários deverão ser remetidos, em formato electrónico (CD), para o endereço anteriormente indicado, ou via correio electrónico para o endereço - acreditacaosaude@acss.min-saude.pt

IV - Outras Informações

Informam-se os organismos acreditados pelo Sistema de Acreditação do Sector da Saúde que está em curso a revisão do actual modelo de acreditação, prevendo-se a conclusão deste trabalho até final do ano corrente, e consequentemente, sua publicação e entrada em vigor durante o primeiro semestre de 2010.

Informação de consulta

 

 

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