Portugal é um dos Estados-membros da União Europeia desde 1986.
Por força do artigo 8º A do Tratado, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas e nos termos da alínea c) do artigo 3º do tratado, a abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e de serviços entre os Estados-membros constitui um dos objectivos da comunidade, abrangendo também essa abolição a faculdade de exercício de uma profissão independente ou assalariada num Estado-membro diferente daquele em que adquiriram as respectivas qualificações profissionais.
Conscientes da diversidade de formações ministradas nos diferentes Estados-membros, foram estabelecidos critérios e regras que permitissem, por um lado, garantir aos cidadãos da U.E num Estado de Acolhimento, a possibilidade de exercício da profissão para a qual estivessem habilitados (formação adquirida noutro Estado-membro que não aquele onde pretende exercer a sua profissão), e por outro, possibilitar ao Estado de Acolhimento a salvaguarda e garantia da qualidade dos serviços a prestar.
Foram, nesse sentido, publicadas directivas várias relativas ao processo de reconhecimento dos títulos e diplomas dos cidadãos da EU- Directivas Sectorias e Directivas do Sistema Geral.
As Directivas Sectoriais são em norma, relativas a um sector específico ou seja a uma profissão específica, como por ex. a profissão médica, a profissão de enfermagem e outras. Nesses casos, a aplicação prática é relativamente fácil, pois estão mencionados na própria directiva quais os cursos reconhecidos em cada país. A título de exemplo, vejam a Directiva nº 93/16/CEE relativa ao reconhecimento dos médicos onde encontrarão mesmo especificado que o título Espanhol a reconhecer pelos outros Estados-membros é o de Licenciado em Medicina Y cirurgia emitido pelo Ministério de Educação e da ciência ou pelo reitor de uma das universidades de medicina ou faculdades mistas de medicina e farmácia Espanhol.
No caso das Directivas do Sistema geral onde se insere a profissão técnica de diagnóstico e terapêuitca, a situação é muito mais complexa. Para além de estarem na mesma directiva várias profissões, não estão mencionados quais os cursos a reconhecer. Estas directivas estabelecem apenas as regras básicas segundo as quais se devem conduzir os processos.
No âmbito do Sistema Geral de Reconhecimento de habilitações profissionais temos a Directiva 89/48/CEE, transposta para a ordem jurídica interna portuguesa pelo Decreto-Lei nº 289/91 de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 396/99, de 13 de Outubro, que sanciona, formações pós-secundária, de nível superior com a duração mínima de 3 anos.
Para completar esta directiva, e alargar o âmbito de formações a abranger foi instituído um 2º sistema geral de reconhecimento pela Directiva 92/51/CEE, abarcando esta, as qualificações profissionais de nível pós-secundário não superior, com duração superior a um ano e inferior a três anos.
Com a transposição das directivas comunitárias relativas ao sistema de reconhecimento de diplomas, no âmbito da livre circulação de trabalhadores e prestação de serviço na União Europeia, e cfr. o estipulado pelo artigo 1º da Portaria n.º 325/00, de 8 de Junho, a ACSS- Administração Central dos Sistemas de Saúde, é a autoridade competente para receber, apreciar, e decidir sobre os processo de reconhecimento de qualificações profissionais para efeitos de exercício em Portugal, das profissões de técnicos de diagnóstico e terapêutica, constantes do Decreto-Lei n.º320/99, de 11 de Agosto, tendo, nessa sequência, sido publicado o Despacho Normativo n.º33/2002.
O exercício das actividades técnicas de diagnóstico e terapêutica, encontra-se definido, em Portugal, pelo Decreto-Lei nº 261/93, de 24 de Julho e Decreto-Lei nº 320/99, de 11 de Agosto e ainda pelo Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, no que se refere à carreira no âmbito da Administração Pública.
De acordo com o determinado pelo Decreto-Lei nº 320/99, o exercício dessas actividades depende da posse de uma das formações elencadas nas alíneas a), b), c) e d) do nº1 do artigo 4º e no caso dos indivíduos nacionais da União Europeia, está condicionado à obtenção prévia do reconhecimento legal da respectiva profissão.
Conforme o disposto nos Artigos 46º e 47 do Tratado de Amizade e Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2001 e em vigor desde 5 de Setembro de 2001, as condições aplicadas aos cidadãos nacionais da União Europeia, em matéria de reconhecimento de qualificações profissionais, com vista ao exercício de determinada profissão em Portugal, é extensível aos cidadãos brasileiros.